TJDFT - 0704605-04.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 12:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 03:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:35
Decretada a indisponibilidade de bens
-
13/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
09/03/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
12/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/02/2025 15:20
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704605-04.2022.8.07.0002 AGRAVANTES: CÁTIA DE OLIVEIRA SANTOS, UILSON RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO CÁTIA DE OLIVEIRA SANTOS e UILSON RODRIGUES DOS SANTOS se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por eles manejados.
Os agravantes, respectivamente nos IDs 58168423 e 58186008, sustentam que a teses recursais não exigem o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação dos presentes apelos.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, IV, DO CP.
DUAS VEZES.
CRIME CONTINUADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
TENTATIVA AFASTADA.
CRIME CONSUMADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
CRITÉRIO DE 1/6.
PENA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A partir da análise de todos os elementos produzidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados, que subtraíram, em proveito próprio, produtos dos estabelecimentos comerciais, em concurso de pessoas. 2.
Não basta que o objeto material do crime seja de pequeno valor econômico para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância. É necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da atipicidade penal em seu aspecto material, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese, os bens subtraídos não possuem valor ínfimo.
Além disso, o concurso de agentes e a continuidade delitiva demonstra a alta reprovabilidade da conduta, além da reiteração criminosa dos réus, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. 3.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que durante um curto espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica, tampouco que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 4.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente. 5.
Os sentenciados praticaram dois furtos, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.
Desse modo, incide a regra do art. 71 do Código Penal (crime continuado), razão pela qual, sendo as penais iguais, majora-se a reprimenda em 1/6 (um sexto). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/07/2023 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/07/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
31/05/2023 13:42
Expedição de Ata.
-
28/05/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:27
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 20:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 20:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 01:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
22/03/2023 07:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 07:50
Outras decisões
-
18/03/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
17/03/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
01/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/01/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/12/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 11:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
01/11/2022 17:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2022 16:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/11/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 15:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/11/2022 15:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/11/2022 15:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 08:25
Juntada de laudo
-
01/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/10/2022 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2022 18:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/10/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/10/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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