TJDFT - 0701727-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 11:15
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BROOKFIELD CENTRO-OESTE 087 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701727-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: BROOKFIELD CENTRO-OESTE 087 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JOAO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Cuida-se de manifestação da autora para que obtenção de informações oriundas de bloqueio determinado nos autos de número 2012.09.1.003551-2 (ID 185298205).
Todavia, conforme id. 185298210, o referido processo tramitou perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia.
Nesse sentido, óbvio que medida atinente à execução de título judicial far-se-á perante o juízo que proferiu a sentença, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC e art. 3º, §1º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Forte nessas razões, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a ação.
E, em consequência, EXTINGO os autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c arttigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/01/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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