TJDFT - 0702948-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA REIS PRADO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DECIO PRADO LOPES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO RUBEM CORREA DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FOC SERVICOS GERAIS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de FOC SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-05 (AGRAVANTE), FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-65 (AGRAVANTE), GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (AGRAVANTE), ONIX PATRIMONIAL SERVICO
-
04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/04/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FOC SERVICOS GERAIS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FOC SERVICOS GERAIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702948-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME, FOC SERVICOS GERAIS LTDA, GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, ONIX PATRIMONIAL SERVICOS LTDA, QUALIFOCO BOMBEIRO CIVIL LTDA - ME, Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, QUALIDADE SERVICOS INTEGRADOS LTDA AGRAVADO: DECIO PRADO LOPES JUNIOR, FABIO RUBEM CORREA DE FREITAS, ROSANGELA REIS PRADO D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte agravante para ciência das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
04/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702948-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME, FOC SERVICOS GERAIS LTDA, GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME, ONIX PATRIMONIAL SERVICOS LTDA, QUALIFOCO BOMBEIRO CIVIL LTDA - ME, Q L F TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, QUALIDADE SERVICOS INTEGRADOS LTDA AGRAVADO: DECIO PRADO LOPES JUNIOR, FABIO RUBEM CORREA DE FREITAS, ROSANGELA REIS PRADO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALIDADE SERVICOS INTEGRADOS LTDA e outros contra a decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor de DECIO PRADO LOPES JUNIOR e outros.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo da continuidade de suas atividades, em razão da existência de diversos processos trabalhistas e de execução fiscal, além de débitos inscritos em dívida ativa, que revelam um expressivo passivo financeiro.
Aduz que as circunstâncias para a manutenção do benefício foram analisadas em março de 2023, e não houve alteração de sua situação econômica, razão por que ainda faz jus à gratuidade da justiça.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que sejam mantidos os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
O agravo de instrumento é cabível contra a decisão que indefere a gratuidade da justiça.
Neste caso, o agravante fica dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre o pedido, preliminarmente ao julgamento do recurso (Art. 101, caput e § 1º, do CPC), o que se faz neste momento.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
Em relação às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira, a fim de demonstrar efetivamente que o pagamento das despesas processuais implicará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz deve indeferir o pedido quando verificar nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, ou seja, quando restar evidenciada a possibilidade da parte de arcar com os custos econômicos do processo sem prejuízo de seu sustento (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Em primeira análise, observa-se que os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça foram analisados recentemente pelo Juízo de origem, que decidiu da seguinte forma (ID 152613289): “(...) Na hipótese, os documentos anexados, especialmente os balancetes das sociedades empresárias autoras, comprovaram a dificuldade de arcar com as despesas do processo, mormente considerando as questões em litígio que, em muito, oneraram o grupo econômico.
Além disso, o requerido não trouxe aos autos outros elementos capazes de infirmar as conclusões adotadas.
Rejeito a impugnação.” Em seguida, a parte agravada apresentou nova impugnação ao benefício e requereu a pesquisa das declarações de imposto de renda relativas aos três últimos exercícios fiscais, a fim de demonstrar eventual modificação da situação financeira das agravantes.
Com efeito, o ônus probatório acerca da modificação da situação de hipossuficiência do beneficiário cabe àquele que impugna a concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, antes de apreciar o pedido formulado pela parte agravada, ou seja, sem amparo em novas provas documentais, o Juízo de origem revogou a gratuidade da justiça concedida anteriormente.
Dessa forma, os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito pleiteado no recurso, pois ausentes as provas para sustentar a revogação do benefício neste momento.
Além disso, o perigo da demora encontra-se presente porque a parte agravante foi intimada para recolher as custas processuais na origem, sob pena de extinção do feito.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA.
REVOGAÇÃO NA ORIGEM.
DESCABIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EFEITO EX TUNC.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que foi feito nos presentes autos. 3.
Conforme a jurisprudência pátria, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteia o benefício, não logrando êxito o impugnante, na presente hipótese, no sentido de afastar os elementos de convicção favoráveis aos postulantes da gratuidade. (...) 5.
Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade de justiça aos Agravantes com efeitos ex tunc. (Acórdão 1793881, 07342297020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, em relação à gratuidade da justiça, até o julgamento de mérito do recurso.
De igual modo, fica suspensa a exigibilidade de pagamento do preparo deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/02/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/01/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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