TJDFT - 0718666-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:21
Outras decisões
-
28/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718666-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: Em segredo de justiça, J.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LEA CRISTINA LOPES DA SILVA CARDOZO INVENTARIADO: JUNIELITON SEVERINO MENDES CARDOZO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante deixou transcorrer o prazo e, até o presente momento, não cumpriu as providências determinadas na decisão de ID. 233381247.
Desse modo, acolhendo a cota ministerial de ID. 236442008, concedo o derradeiro prazo de 15(quinze) dias para que a parte cumpra integralmente a decisão de ID. 233381247, sob pena de remoção.
Sem prejuízo, em caso de descumprimento, intimem-se os demais herdeiros para dizerem acerca do interesse em exercer o encargo de inventariante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirto às partes que o feito poderá ser extinto, nos termos do Provimento 7/2012 do e.
TJDFT.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
18/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:53
Outras decisões
-
09/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718666-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: Em segredo de justiça, J.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LEA CRISTINA LOPES DA SILVA CARDOZO INVENTARIADO: JUNIELITON SEVERINO MENDES CARDOZO DECISÃO A inventariante informa, em petição de ID 219497864, que vendeu a motocicleta Kawasaki/Vulcan 900CL, Código Renavam nº *12.***.*90-05 por R$ 33.000,00, preço estabelecido na tabela FIPE.
Verifica-se que a inventariante comprovou a alienação da motocicleta (ID’s 219497869, 219497872, 219497873 e 219497874), conforme autorizado em decisão de ID.194104518.
Portanto, julgo boas as contas prestadas pela inventariante.
A inventariante apresenta petição de ID.232294056, solicitando "a autorização judicial para levantamento parcial dos valores depositados judicialmente, entre R$ 10.600,00 e R$ 11.000,00, para quitação imediata do financiamento do veículo Fiat Pálio, mediante posterior apresentação do boleto atualizado"(ID.232294056).
Também solicita prazo adicional de 10(dez) dias. para apresentar valor atualizado de débitos de cartão de crédito junto ao Banco Inter e a exclusão das cotas da NAÇÃO SERVIÇOS DE BARBEARIA E ESTÉTICA LTDA do rol de bens do espólio.
Defiro o pedido de dilação de prazo de 10(dez) dias.
Aguarde-se o prazo.
Após, intime-se a inventariante para apresentar o valor atualizado dos débitos de cartão de crédito do espólio, bem como do boleto atualizado referente ao financiamento do veículo Fiat Palio, especificando o valor exato que pretende levantar.
Com a manifestação da inventariante ou transcorrido o prazo em branco, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
24/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:48
Outras decisões
-
14/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:27
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:05
Outras decisões
-
17/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718666-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: E.
L.
C., J.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LEA CRISTINA LOPES DA SILVA CARDOZO INVENTARIADO: JUNIELITON SEVERINO MENDES CARDOZO DECISÃO Foi certificado o transcurso "in albis" para a manifestação da inventariante em ID.182954711.
Desse modo, o processo teve regular andamento, até ficar paralisado em virtude de as partes interessadas terem deixado de promover a diligência necessária ao seu regular andamento.
Intime-se a inventariante, para dar andamento ao feito, cumprindo as decisões precedentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de remoção.
Em caso de inércia, antes de removê-la do encargo, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem quanto ao interesse em exercer a inventariança, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, art. 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros não aceitarem a assunção da inventariança.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
26/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:39
em cooperação judiciária
-
15/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:17
Outras decisões
-
07/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/07/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:31
Outras decisões
-
20/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:40
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:38
Outras decisões
-
22/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/06/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:41
Outras decisões
-
28/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 21:20
Recebidos os autos
-
01/10/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/06/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 19:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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