TJDFT - 0710786-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710786-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710786-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENÇA, objetivando a apreensão do veículo automotor dado em garantia, em razão do inadimplemento contratual.
A medida liminar foi deferida diante do atendimento de seus requisitos: instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato para comprovar a mora, registro do gravame e demonstrativo de débito.
Antes do recebimento da petição inicial, o réu se antecipou e apresentou defesa.
Pede a concessão de gratuidade de justiça por não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Diz colacionar declaração de hipossuficiência e a consulta das suas três últimas declarações de imposto de renda.
Impugna a concessão de liminar de busca e apreensão.
Argumenta a descaracterização da mora por cobranças ilegais e excessivas por parte do autor.
Alega a existência de ação de revisão de cláusulas contratuais e pede a conexão entre as ações com a suspensão do procedimento de busca e apreensão até a análise da preliminar suscitada ou ser reconhecida a prejudicialidade externa.
Questiona as cláusulas contratuais, as quais elevaram o valor financiado a R$ 190.289,59 por incluir encargos próprios da atividade comercial desenvolvida pelo banco.
Repete os argumentos acerca da mora.
Insurge-se contra a exigência de pagamento integral do débito para purgar a mora.
Reconhece a ausência de limite de taxa de juros de 12% ao nos às instituições financeiras, mas quer atualizar o saldo devedor pela contadoria judicial com incidência de juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Afirma a possibilidade de revisão do ajuste em sede de contestação para afastar o anatocismo, as cláusulas abusivas, a taxa de juros pactuadas, entre outros argumentos.
Solicita a produção de prova pericial.
Por fim, requer a improcedência do pedido, com a restituição em dobro dos juros, multas extorsivas e valores pagos indevidamente nas parcelas.
Junta cópia da petição da ação revisional.
Após diligências em diversos endereços, o veículo foi apreendido e não houve purga da mora.
Em réplica, o autor postula o não conhecimento da contestação apresentada antes do cumprimento da medida liminar.
Impugna o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
No mais, refuta as teses defensivas.
Em sede de especificação de provas, o réu sustenta a produção de prova pericial e apresenta quesitos, enquanto o autor dispensa a dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Inexistem questões preliminares.
Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o processo em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Em consulta na intranet, constato que a alegada ação de revisão de contrato, distribuída sob o nº 0711209-08.2023.8.07.0014 a este juízo, teve sua petição inicial indeferida por ausência de pagamento das custas processuais.
Cumpre destacar que a referida ação somente foi distribuída em 29/11/2023, enquanto a de busca e apreensão em 17/11/2023.
Apesar disso, segundo a Súmula 380 do STJ – "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." O vencimento antecipado da dívida, que é cláusula resolutória e está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representa qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Saliente-se que, pelo Tema 722/STJ, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Consolidada a propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, o contrato de financiamento com alienação fiduciária não pode ser mais revisado, porque cumpriu sua finalidade e não surte mais efeitos.
Não pode haver revisão de cláusula de contrato que não mais existe.
Os §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação conferida pela Lei 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior.
Não há como reconhecer o pagamento a maior se nem o menor foi feito com a purgação da mora.
Assim, diante do novo Tema 722/STJ, não há como acolher o pedido da contestação ou reconvenção sem a efetiva purgação da mora.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
TEMA 1.132 STJ.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido autoral e confirmou a liminar deferida para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) houve a comprovação da mora da ré/apelante; e (ii) se a ausência de purgação da mora impede a análise da contestação apresentada pela ré/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132, a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato entabulado entre as partes é suficiente para comprovar a mora, dispensado que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 4.
Nos termos do art. 3º, §§ 2º ao 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, em ação de busca e apreensão, a análise dos pedidos apresentados em contestação depende da purgação da mora.
Diante do não pagamento da dívida, após o cumprimento da liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1955642, 0708104-08.2023.8.07.0019, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 17/01/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO APREENDIDO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO.
TEMA 972 STJ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
PURGA DA MORA.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 1.1.
O princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da sentença impugnada.
As alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado pelo Magistrado a quo, consoante o requisito da regularidade formal. 1.2.
Não tendo a parte apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, é inviável a apreciação do recurso quanto aos pontos não vertidos nas razões recursais, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
No que tange à alienação fiduciária de bens móveis, os §§ 3º e 4º, do artigo 3º do Decreto-lei n. 611/69, com redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção. 1.1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que (A) abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
Inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 4.
A despeito da possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, esta somente se afigura possível quando houver a purga da mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Precedentes. 5.
Não tendo a parte ré não demonstrado ter efetuado o pagamento do débito, ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), mostra-se inviável a pretensão de revisão das cláusulas contratuais e legítima a execução da garantia fiduciária. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1891674, 0723246-09.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) Diante desse contexto e à míngua de purgação da mora, as alegações defensivas são incapazes de provocar a revisão do contrato de alienação fiduciária, mesmo em se tratando de relação de consumo e sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, prescinde a ação de dilação probatória - prova pericial - como deseja o réu.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, atento à sentença proferida na ação revisional nº 0711209-08.2023.8.07.0014, somada a ausência das declarações de imposto de renda do réu, como dito em sua defesa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, fato constitutivo de seu direito, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de qualquer evidência acerca da condição econômica do réu para prover seu sustento, bem como para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de MÁRIO DE OLIVEIRA ALVARENGA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em o fazendo, consolido a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Baixo a restrição no sistema RENAJUD.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710786-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 212696125.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
30/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:52
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710786-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINARMENTE 1.
A petição inicial agora encontra-se corretamente instruída, tendo sido pagas as custas processuais iniciais (ID: 184904768), motivo por que a recebo.
Além disso, verifico que a parte ré se antecipou e se habilitou nos autos (ID: 179903739), suprindo sua vindoura citação. 2.
Passo à análise da petição inicial e da medida pleiteada liminarmente.
Cuida-se de pretensão à concessão liminar de busca e apreensão e depósito do veículo automotor descrito na petição inicial, cujo pedido está fundamentado em violação de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo jurídico obrigacional comprovado documentalmente nos autos, tendo sido juntados também os comprovantes da mora do devedor-fiduciante e do registro do gravame no órgão competente.
Diante de tal panorama fático-jurídico, já, em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora.
Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão e o lançamento da restrição judicial de circulação e transferência do referido bem, via sistema RENAJUD.
A parte ré dispõe do prazo legal de cinco (5) dias, contado da execução (cumprimento) da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não sendo efetuado o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado.
Depois de cumprida a medida liminar, intime-se para todos os termos e atos da presente ação, bem como para apresentar sua resposta no prazo legal de quinze (15) dias, contado da data da execução (cumprimento) da medida liminar, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, sendo que a realização de medidas drásticas, tais como arrombamento e requisição de força policial, fica desde já autorizada ao oficial de justiça encarregado das diligências, se necessárias ao fiel e integral cumprimento do mandado.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento.
Em caso de serem informados novos endereços, expeça-se ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. 3.
Em relação à contestação apresentada (ID: 179903739), verifico que a medida ora concedida liminarmente sequer foi executada.
O col.
STJ, por ocasião do julgamento do IRDR referente ao Tema Repetitivo 1040, firmou a seguinte Tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Desse modo, a contestação apresentada precoce e intempestivamente pelo devedor fiduciante não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Nesse sentido, confira-se também o teor do seguinte r.
Acórdão representativo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
PRAZO CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO. 1.
O Decreto-lei n.º 911/69 estabelece um momento especial para a apresentação da resposta do réu, nos feitos submetidos à sua disciplina, sendo certo que a oferta de contestação antes do cumprimento da liminar não atende às diretrizes do referido diploma legal, mormente quanto ao momento oportuno para a defesa. 2.
Agravo de instrumento provido. (TJDFT.
Acórdão 1759789, 07129485820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 14.9.2023, publicado no PJe: 3.10.2023).
Por esses fundamentos, não conheço da contestação (ID: 179903739).
Prossiga-se a regular tramitação processual em seus ulteriores e sucessivos termos.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, 31 de janeiro de 2024 19:05:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:30
Indeferido o pedido de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA - CPF: *07.***.*50-90 (REU)
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31/01/2024 19:30
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 23:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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17/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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