TJDFT - 0700937-18.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ATHELES UBIRAJARA DA SILVA SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:10
Expedição de Edital.
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27/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/08/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:24
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR).
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19/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700937-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: ATHELES UBIRAJARA DA SILVA SOUZA DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Todavia, retifique-se a autuação quanto à nomenclatura dos polos processuais.
Em relação ao pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência (ID: 185375799, item "Dos Pedidos", subitem n. 2, p. 7), com vistas à obtenção já, liminarmente, do bloqueio de valores (R$ 11.497,12), via Sistema SISBAJUD, em contas e aplicações financeiras da parte ré, bem como da penhora de direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária celebrado pelo executado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verifico a ausência de comprovação da ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo art. 300, cabeça, do CPC/2015.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Assim, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 11:19:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 11:21
Outras decisões
-
01/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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