TJDFT - 0701683-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
19/05/2024 09:26
Homologada a Transação
-
15/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701683-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REU: NILSON LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 184755959).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:20
Outras decisões
-
08/03/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701683-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REU: NILSON LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial afim de: a) decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes aos honorários advocatícios, ou indicar se existe, na Convenção do Condomínio, cláusula que autorize a cobrança; b) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701043-59.2024.8.07.0020
Edmilson da Cunha Paula
Condomnio Real Celebration
Advogado: Karina Melo Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:31
Processo nº 0703322-75.2024.8.07.0001
Andre Luis Pires dos Santos
Allan Kardec Pires dos Santos Filho
Advogado: Haylson Martins de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:30
Processo nº 0721876-68.2018.8.07.0001
Cooperativa Habitacional Universitaria C...
Cooperativa Habitacional Brasil LTDA-Coo...
Advogado: Cleuber Jose de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2018 18:11
Processo nº 0732385-87.2020.8.07.0001
Paulo Augusto Silva do Vale Santos
Yohane Penha Costa
Advogado: Rafael Cezar Faquineli Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 19:08
Processo nº 0732385-87.2020.8.07.0001
Yohane Penha Costa
Rg
Advogado: Daniel Flavio Souza Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 18:46