TJDFT - 0703322-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:26
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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02/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703322-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS PIRES DOS SANTOS REU: ALLAN KARDEC PIRES DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:10
Outras decisões
-
31/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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