TJDFT - 0710120-29.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:42
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TROCA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO.
COMPRA DE ALTO VALOR.
QUEBRA DO PERFIL DE CONSUMO.
FALHA DE SEGURANÇA.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente alegando omissão no acórdão quanto à alegação de inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que as transações foram feitas mediante uso de cartão com chip e aposição de senha.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão e contradição quanto à alegação de inexistência de falha na prestação do serviço porquanto o uso do crédito se deu mediante o uso de cartão com chip e senha.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a fundamentação para a condenação baseou-se na responsabilidade quando se tratar de transações que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular.
Ademais, constitui fato notório a existência de cláusula nos contratos de cartão de crédito que, como medida da segurança, facultam à instituição financeira desautorizar certas transações quando há suspeita de fraude, assim como o bloqueio do cartão pelo mesmo motivo.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada.
IV.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
19/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0710120-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGADO: BARBARA BRUNA DE OLIVEIRA BEZERRA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
13/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/03/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/03/2024 13:19
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/02/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/02/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/02/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA BRUNA DE OLIVEIRA BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724548-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 182542228 e ID 182648609) opostos pelas partes em face da decisão proferida no ID 180520062.
Como é cediço, os embargos têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
No tocante aos embargos opostos pela executada TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, a despeito das alegações articuladas, a tese levantada referente à distribuição dos encargos da perícia, bem como da suposta necessidade de realização de dois cálculos inversão do ônus da prova foi devidamente apreciada no julgado, não havendo, nesse ponto, qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Em atenção aos embargos apresentados pelo credor, verifico a ocorrência de erro material na decisão embargada, no tocante ao saldo remanescente a ser pago pelo executado, uma vez que a Contadoria Judicial apontou a quantia de R$ 2.785,79 (ID 155918902) e não R$ 2.141,21.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos apresentados e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Outrossim, ACOLHO os embargos opostos pelo credor para sanar a contradição apontada e fixar como valor remanescente do débito a quantia de R$ 2.785,79, até abril de 2023.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2024 22:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/12/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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