TJDFT - 0700343-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:54
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:53
Homologada a Transação
-
04/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/09/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 210479058) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
14/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HAROLDO PIMENTA DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINY MIRANDA PESSOA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda, a parte requerida apresentou a cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e extratos de conta bancária.
Nesse contexto, verifica-se que Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal (ID 205281113), bem como os extratos bancários juntados aos autos revelam ter a parte requerida condições de suportar as despesas do processo, sobretudo porque possui bens imóveis de certa monta, além de aplicações em conta de investimento e em conta poupança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Por fim, intimem-se as partes, pela derradeira vez, para informar se possuem provas a produzir, nos termos da decisão de ID 204017539.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS - CPF: *17.***.*19-70 (REQUERIDO).
-
28/08/2024 14:38
Outras decisões
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo eventual interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá o réu comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo complementar a documentação já acostada aos autos.
Para tanto, deverá juntar extratos bancários referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Por fim, faculto ao requerido se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o novo documento apresentado pela parte autora (ID 203015059).
No mais, indefiro a denunciação da lide postulada pela parte ré (ID 200496198), no sentido e incluir, na relação processual, o terceiro que alienou ao requerido o veículo descrito na inicial, sobretudo porque não incidem, no presente feito, as hipóteses legais do art. 125, inc.
II, do CPC, cuja norma diz respeito apenas aos casos em que se discute direito de regresso fundado em garantia própria (legal ou contratual), o que não corresponde à matéria discutida nestes autos.
Ademais, em caso de eventual condenação do demandado, a referida parte poderá ajuizar eventual ação regressiva contra quem entender pertinente, de modo que inexiste a alegada necessidade de inclusão de terceiros na presente relação processual.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:58
Outras decisões
-
04/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HAROLDO PIMENTA DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de KARINY MIRANDA PESSOA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 30/04/2024 13:00.
Intime-se a parte autora para ciência e, se for o caso, manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/04/2024 17:09
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento da petição inicial (ID 190671038), no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual retifico o valor da causa para o montante de R$ 44.306,20 (soma do valor originário da causa com o valor do aditamento ora recebimento - R$ 2.309,33).
Não obstante a majoração do valor da causa, não há necessidade de complementação das custas processuais, considerando que as custas já recolhidas atingiram o valor máximo, conforme se extrai da guia anexada no ID 183233743.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 dias, uma tabela descritiva de todas as despesas que integram o seu pleito de indenização por danos materiais, com indicação do nº de ID correspondente aos respectivos comprovantes.
Sem prejuízo, promovam-se as pesquisas de endereço da parte ré, nos sistemas INFOSEG e SIEL, conforme pleiteado pela parte autora.
Localizado o seu endereço atual, expeça-se o mandado de citação. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Outras decisões
-
25/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 06:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 185622308 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 183233743 e ID 183233744).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:24
Outras decisões
-
08/02/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700343-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINY MIRANDA PESSOA, HAROLDO PIMENTA DE MOURA REQUERIDO: SAULO LOURENCO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Sobradinho/DF).
Alternativamente, poderá a parte autora, no prazo de 15 dias, formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente (Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF).
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Contudo, caso a parte autora pretenda o prosseguimento do feito nesta circunscrição judiciária, deverá, no referido prazo, atender às seguintes determinações: a) intime-se a parte autora para especificar todos os danos materiais descritos na petição inicial, sendo vedada a inclusão de valores referentes a danos hipotéticos e futuros, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, não se aplicando ao caso dos autos as hipóteses em que é possível remeter o valor da indenização para eventual fase de liquidação de sentença.
Ademais, incumbe à parte autora apresentar documento apto a comprovar os eventuais danos; b) apresentar planilha descritiva de todas as despesas cujo ressarcimento se requer, com indicação do número de ID dos respectivos comprovantes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, sendo facultada a redistribuição dos autos ao juízo cível de Sobradinho, independentemente da apresentação de emenda à inicial, conforme supramencionado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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