TJDFT - 0701747-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:52
Outras decisões
-
28/08/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/10/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701747-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS REU: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 204431383.
Intimem-se os requeridos para ciência e cumprimento da decisão de ID 204431383.
Após, não havendo manifestação das partes pela produção de novas provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:20
Outras decisões
-
06/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701747-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS REU: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:23
Outras decisões
-
31/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701747-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS REU: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte AUTORA para apresentar réplica à contestação de ID 194615210, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:20
Outras decisões
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701747-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS REU: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701747-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS REU: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOSÉ WILLIAM CORDEIRO VILARINS em face do BANCO INTER S.A. e OUTROS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor a concessão da tutela de urgência para “a limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque do Autor ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do caput do art. 10º do Decreto 28.195/2007, com a redução proporcional dos descontos realizado pelas Requeridas (...)” - (ID 187776262 - Pág. 9).
O autor afirma que é major do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e vem sofrendo descontos em sua folha de contracheque, que ultrapassam os limites legais previstos em seu estatuto jurídico.
Assim, pugna pela limitação dos descontos ao patamar legal e, no mérito, se limita à confirmação da medida.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 184813687 a 184816748).
Custas recolhidas (ID 184816748).
Emenda à inicial no ID 187776260. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo o mutuante integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a análise dos descontos se submete à Lei 14.131/2021, por disposição expressa (artigo 1º, parágrafo único, inciso II), a qual determinou que, após 31 de dezembro de 2021, a margem consignável seria de 35%, dos quais 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas e saques de cartão de crédito.
Posteriormente, houve a alteração trazida pela Lei 14.509/2022, que aumentou o percentual máximo para contratação de empréstimos consignados para 45% da remuneração mensal (artigos 2º, parágrafo único c/c art. 3º, II do referido diploma).
Do que se tem dos autos, num juízo de cognição sumária, não se vislumbra desrespeito aos limites legais acima descritos, pois o autor percebe renda líquida de R$ 19.881,81 (nos termos do artigo art. 10, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 28.195, de 16 de agosto de 2007), o que gera uma margem consignável de aproximadamente R$ 8.946,81 (oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), superior ao valor que vem sendo descontado atualmente (R$ 8.376,82, conforme ID 187776262 - Pág. 2 e 3).
Assim, não preenchidos os requisitos legais, o indeferimento do pedido de tutela antecipada se revela medida impositiva.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701747-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILIAM CORDEIRO VILARINS REU: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de incluir, no polo passivo da demanda, o Banco Santander S/A, uma vez que, conforme consta da folha de contracheque do autor, há relação jurídica de direito material perante a referida instituição financeira.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0710120-29.2023.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Barbara Bruna de Oliveira Bezerra
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:22
Processo nº 0710120-29.2023.8.07.0020
Barbara Bruna de Oliveira Bezerra
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jessica Miranda Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:32