TJDFT - 0701387-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701387-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 23:10
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:40
Outras decisões
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13/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701387-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Pela derradeira vez, nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte credora para informar quanto à efetivação da imissão na posse do bem.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701387-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando tudo que consta dos autos, defiro o requerimento formulado no ID 191583374 para autorizar que a autora seja imitida na posse do bem objeto do despejo, tornando-se desnecessária a realização de diligência por Oficial de Justiça.
Vindo aos autos a confirmação da efetivação da imissão na posse do bem pela autora, façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:29
Deferido o pedido de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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01/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701387-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de despejo não foi cumprido uma vez que a parte autora não entrou em contato para fornecer os meios para efetivação do despejo.
Manifeste-se a parte credora, requerendo o que entender por direito.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo executado, por ausência de previsão legal e expressa discordância da parte exequente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:19
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 14.***.***/0002-87 (REVEL)
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11/03/2024 18:19
Outras decisões
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04/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701387-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
As questões suscitadas pela requerida na manifestação de ID 184219485 já foram delimitadas, conforme decisão de ID 183434271.
Isso porque, conforme determinado pelo Juízo da recuperação judicial, foi estipulado prazo certo para suspensão de eventuais ordens de despejo, contados da data de publicação da decisão, que foi proferida em 26/09/2023 (ID 184219487).
Como se pode verificar, o prazo já escoou.
Nestas condições, ausentes outras delimitações, prossiga-se nos termos da decisão de ID 183434271.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:27
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 14.***.***/0002-87 (REVEL)
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29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701387-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado para despejo compulsório, nos termos das decisões precedentes.
Tendo em vista a decretação da recuperação judicial da requerida, conforme dados atualizados do sistema PJe, não há a possibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora.
Assim, o interessado deverá habilitar seu crédito perante o quadro geral de credores, observada a legislação própria.
Ante o exposto, o presente cumprimento de sentença somente poderá prosseguir até a desocupação do imóvel objeto da lide.
Havendo requerimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito constituído pela sentença proferida nos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701387-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Esclareça a parte autora se o pedido de cumprimento, em sede de plantão, das decisões anteriores envolve apenas as constrições via pesquisa aos sistemas informatizados ou abarca a desocupação do imóvel, justificando, em qualquer das hipóteses, a presença dos requisitos autorizadores da competência do Juiz Plantonista (art. 117 e seguintes do Provimento Geral da CGJ).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Natural.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:22
Deferido em parte o pedido de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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04/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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28/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701387-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 167614543, uma vez que está em desacordo com o trâmite processual.
Conforme consta no dispositivo da sentença de ID 161335471: “b) decretar o despejo do réu, que deverá desocupar o imóvel até as próximas férias escolares, nos termos do art. 63, § 2º da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré.” Desta forma, é necessária a intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação de fazer, o que não ocorreu até o presente momento.
Em relação às férias escolares que tiveram início em 10/07/2023, a sentença ainda não havia transitado em julgado e a parte ré não havia sido intimada pessoalmente para cumprir a sentença.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPEJO.
NOTIFICAÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 63, §2º E 65 DA LEI FEDERAL 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A execução da ação de despejo é peculiar: para o cumprimento da determinação de desocupação do imóvel, deve haver a notificação pessoal do locatário; e o prazo para desocupação voluntária do imóvel passa a contar a partir da notificação (art. 65 da Lei Federal 8.245/91).
De acordo com o referido disposto legal, o despejo compulsório deve ser precedido de notificação para desocupação voluntária, a qual não se confunde com a intimação da sentença dirigida ao seu advogado.
A Lei de Locação impõe que haja notificação prévia do locatário para desocupação, não se podendo expedir, de imediato, o mandado de despejo compulsório, mas somente após o decurso do prazo estabelecido, contado da data da notificação pessoal do locatário. 2.
Por outro lado, no imóvel em questão funciona uma escola e o § 2º do art. 63 da Lei n. 8245/91 estabelece o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano para desocupação do imóvel, e também a obrigatoriedade de coincidência da desocupação com o período de férias escolares. 3.
O pedido de cumprimento de sentença ocorreu em 23/01/2023 e o despejo deve observar a regra do artigo 65 da Lei 8.245/91 (notificando-se o locatário para a desocupação voluntária do imóvel) e prazo mínimo do §2º do art. 63 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não se verifica incorreção na decisão agravada pela qual determinada a expedição do mandado de despejo com prazo para desocupação até 14 de agosto de 2023. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1717004, 07093820420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, mantenho a decisão de ID 167319608. -
10/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:41
Outras decisões
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2023 17:40
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701387-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, converto em cumprimento de sentença definitivo.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$1.182.901,69, conforme descrito no ID 166217073.
Custas recolhidas no ID 166217071.
Intime-se pessoalmente a parte executada, no endereço Rua Manacá, lote 02, Bloco 3, Águas Claras, Brasília/DF para que promova a desocupação voluntária do imóvel, até as próximas férias escolares, nos termos do art. 63, § 2º da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório, bem como para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne não cumprido, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
No que diz respeito à obrigação de pagar quantia certa, advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:34
Outras decisões
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31/07/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 16:00
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701387-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REVEL: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte autora instruir os autos com o comprovante de pagamento das custas referentes à fase executiva, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:12
Decretada a revelia
-
31/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 03:31
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:11
Outras decisões
-
15/02/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:47
Declarada incompetência
-
26/01/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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