TJDFT - 0700499-86.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
09/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ARIMAR MENDES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700499-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Após, cumpram-se a parte final da sentença de ID 191960358.
BRASÍLIA, 27 de agosto de 2024.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
27/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 06:57
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700499-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Trata-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Arimar Mendes dos Santos.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 187260910, páginas 162/165, referente à solicitação de reconhecimento extrajudicial de usucapião do imóvel constituído por Lote 3, Conjunto 20, QN 7, Setor Habitacional do Riacho Fundo/DF, objeto da matrícula 18.837, daquela serventia (ID 125073926).
Segundo o suscitante, o imóvel objeto da presente dúvida foi adquirido por Inocêncio Correia de Oliveira em 15/5/2001, por meio de doação do DF, conforme R-2 da matrícula 18.837 (ID 187260910, página 12), falecido em 23/7/2023, tendo deixado cinco filhas, Maria Domingas Correia de Oliveira Luz, Wilma Correia de Oliveira, Domingas Correia da Silva, Deusdetina Oliveira de Santana (falecida e sem herdeiros) e Eulina Correia da Silva.
Informa que uma das filhas, Maria Domingas Correia de Oliveira Luz, alega que após o óbito do pai passou a exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, cujo período foi da data do óbito até a transferência ao suscitado, Arimar Mendes dos Santos, realizada por ela por contrato particular de compra e venda (ID 187260910, páginas 19/21).
Esclarece que a rejeição decorreu do fato de não ter sido comprovada a posse com animus domini por Maria Domingas Correia de Oliveira Luz, mas apenas atos de mera tolerância, tendo em vista que o imóvel pertence ao espólio de Inocêncio Correia de Oliveira e uma das herdeiras, Eulina Correia da Silva, não concorda com a transferência do bem, conforme declarado por Maria Domingas Correia de Oliveira Luz (ID 187260910, página 147).
Acrescenta que, ao que tudo indica, a via extraordinária foi escolhida a fim de evitar a realização do inventário e a consequente obrigação de pagamento dos tributos incidentes.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 185895670.
Na oportunidade, tece considerações quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de reconhecimento da usucapião.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 188112662. É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao suscitante e ao Ministério Público.
O fato de uma das herdeiras de Inocêncio Correia de Oliveira, Maria Domingas Correia de Oliveira Luz, ter continuado a residir no imóvel após o óbito dele não induz a posse com animus domini.
Não há nos autos prova cabal de que Maria Domingas Correia de Oliveira Luz exercia a posse do imóvel com a intenção de ser dona.
Inexiste declaração perante a Receita Federal, não há informações cadastrais nos fornecedores de água e luz, que permaneceram até 13/4/2023 em nome de Inocêncio Correia de Oliveira (ID 187260910, páginas 152/153).
Na verdade, foram apresentados apenas documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada (correspondências de banco e de cartão de crédito).
Além disso, o fato de uma das herdeiras, Eulina Correia da Silva, discordar da venda do bem ao suscitado, conforme declarado pela vendedora e herdeira, Maria Domingas Correia de Oliveira Luz, e corroborado pela ausência de ratificação das informações da ata notarial (confirmadas apenas pelas herdeiras Wilma Correia de Oliveira e Domingas Correia da Silva, ID 187260910, páginas 26/27), obsta o registro extrajudicial da usucapião que, sem dúvida, será melhor analisado na via judicial.
Confira-se, para tanto, decisão nesse sentido do e.
TJDFT: Classe do Processo: 0710269-74.2022.8.07.0015 Registro do Acórdão Número: 1715348 Data de Julgamento: 23/6/2023 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relatora: Maria Ivatônia Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
DÚVIDA REGISTRÁRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
LITIGIOSIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O OFÍCIO DE IMÓVEIS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Procedimento administrativo de dúvida registrária, previsto nos arts. 198 e 216-A, §§ 7° da Lei 6.015/1973 e art. 163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, destina-se ao controle judicial da regularidade formal dos serviços dos Registros Públicos.
Como procedimento administrativo, a dúvida registrária não tem o condão de solucionar questões atinentes ao direito obrigacional ou real.
Limita-se à verificação do cabimento das exigências postas pelo Registrador, em face do princípio da legalidade.
Precedentes. 2.
Usucapião extrajudicial, procedimento administrativo criado com escopo de desjudicialização, não comporta pretensões resistidas.
Por expressa vedação legal e regulamentar, não é admissível o processamento, perante o Ofício de Registro de Imóveis, de pedidos de reconhecimento de prescrição aquisitiva que tenham sido expressamente impugnados, quer pelos titulares de direitos reais ou terceiros interessados, quer pelos respectivos entes públicos.
Conforme previsto na Lei 6.015/1973 (art. 216-A, § 7°) e no Provimento 65/2017 do CNJ (art. 15, § 3°), apresentada qualquer impugnação, ressalva ou oposição, o procedimento extrajudicial deverá ser interrompido, restando ao titular da pretensão a ação judicial de usucapião.
Precedentes. 3.
Como o procedimento extrajudicial de usucapião não comporta discussão carregada de litigiosidade, o campo de solução adequado é a via judicial, revelando-se, assim, em vão o esforço argumentativo da parte apelante em rebater a impugnação levantada pela Terracap, cuja apreciação ultrapassa o âmbito administrativo e restrito da dúvida registrária. (grifos nossos) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
04/04/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:02
Expedição de Portaria.
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21/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:56
Expedição de Portaria.
-
06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700499-86.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
01/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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30/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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