TJDFT - 0700663-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700663-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO REU: FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO (sucessor de CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA – ID 189887592) ajuizou ação de reintegração de posse c/c perdas e danos em desfavor de ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO e FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA (ID 206413784), partes qualificadas.
Alega que, em 13/04/23, Marcio Jose Ferreira da Silva Filho, adquiriu de Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim, de forma onerosa, os direitos possessórios referentes ao imóvel situado à Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, Brasília, DF, com área total de 572 m², que já contava com uma casa construída.
Informa que Carolina tem amplos, gerais e ilimitados poderes para representar seu companheiro, Marcio Jose, conforme procuração pública lavrada perante o 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará / DF, em 24/1/2023.
Sustenta que, em 12/11/2002, Michelle alienou parte do terreno para a ré, ROSANA, qual seja a parte dos fundos do lote, que dá acesso à outra rua, e onde tem outra casa.
Afirma que a ré reside no local desde então.
Alega que começou uma reforma na residência, colocando laje e trocando o piso, porém em 10/07/2023 teve sua obra paralisada pela atitude agressiva e invasora da requerida, que invadiu parte do terreno do autor, fixando uma grade na parede da casa.
Assevera que as cercas da propriedade, que dividem o lote em dois, estavam no local devido e correto.
Relata que a construção existe há pelo menos vinte anos, no entanto a ré, vizinha de fundo, afirma que parte do lote pertence a si.
Sustenta que qualquer que seja a pretensão da requerida, seja que a área dela fora invadida, que sua área é menor do que comprou, seja que construíram em parte de seu terreno, os direitos estão prescritos, pois já transcorreu mais de vinte anos desde a aquisição de parte do terreno pela ré, isto é, bem além do prazo prescricional de três anos.
Assim, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse.
No mérito, além da confirmação da medida, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$28.240,00.
O autor juntou procuração e documentos de ID 184711502 a 184711517, e 189692198.
No ID 185127469, foi determinada a realização de audiência de justificação.
A ré foi citada, via whatsapp, em 26/2/2024 (telefone: (61) 99405-1368 - ID 188406157).
Audiência de justificação realizada no ID 189887592.
Na ocasião, foi determinada a correção do polo ativo, para que conste MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO como autor e CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA como sua representante.
Outrossim, foi deferida a liminar de reintegração de posse para determinar que a requerida reposicione o portão para onde estava antes da aquisição de parte do lote pelo requerente, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária.
O autor, de sua vez, ficou proibido de realizar obra na parte não construída da área em litígio, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00.
E, na parte disputada já edificada, o requerente ficou advertido que eventuais benfeitorias realizadas após a decisão liminar correm por sua conta e risco, isto é, em caso de improcedência do pedido, ele não terá direito a retenção ou indenização.
Contestação no ID 192776507, em que defende que, em 12/11/2002, a autora comprou terreno de 400m² da senhora Michelle Menezes de Sousa de Araújo Amorim, e, em fevereiro de 2015, Michelle tentou contra a posse da ré, ao erguer um banheiro (área aproximada de 1,5m x 2m) no lote, todavia, foi repelida pela ré e seu esposo, Francisco, o qual impediu a continuação do esbulho.
Sustenta que a ré não cedeu, e, inclusive, derrubou o muro de laje, a cerca e outros empecilhos, para barrar o acesso ao quintal da ré.
Afirma que a senhora Michelle, então, fez negócio com o autor, às escondidas da ré, para venda de 572m² do lote.
Relata que a ré e seu esposo Francisco pleitearam acordo com a autora, por meio da Defensoria Pública, para que ela recuasse a obra e devolvesse a posse à ré, todavia a autora adulterou o documento inicial de compra e venda do imóvel, de 400m² para 572m².
Ao fim, pugna pela adequação do polo passivo, para constar o esposo da ré, senhor FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA, bem como pela expedição de ofício ao Ministério Público e Polícia Civil do Distrito Federal para instauração de inquérito criminal para apuração de crime de estelionato.
Junta procuração e documentos de ID 189736200 e 189736203, e 192776513 a 192778507.
Réplica no ID 193260287, a autora sustenta que, em outubro de 2008 já existia a construção no local, sendo inverídica a informação da ré de que o banheiro foi construído somente em fevereiro de 2015.
Alega que a ré, ao contrário do que argumenta, não usou a própria força, não registrou ocorrência policial, não procurou o Poder Judiciário ou ajuizou ação reivindicatória de posse.
Afirma que, quando da troca de propriedade, em 2023, a ré se aproveitou dessa situação para alterar os limites do lote, mediante avanço da grade que limitava os lotes.
Sustenta a má-fé da ré e, no mais, reitera suas alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Além disso, a autora requereu a produção de prova documental (ID 196400494) e a ré requereu a realização de verificação no imóvel (ID 195490219).
Decisão no ID 206413784 em que o autor foi intimado para aditar a petição inicial para incluir o esposo da ré no polo passivo da lide e regularizar sua representação processual.
Aditamento no ID 207882057 e juntada de procuração e documentos de ID 207882066 a 207882069.
O requerido FRANCISCO VALERIANO compareceu espontaneamente à Secretaria deste Juízo, ocasião em que foi citado (ID 210857801), em 12/9/2024.
O requerido apresentou contestação no ID 212872137.
Alega que ele e a ré detêm a posse do imóvel desde 19/11/2002, quando adquiriram de Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim.
Afirma que a área esbulhada pelo autor, de aproximadamente 75m², é o quintal da casa dos requeridos, usada para passeio, recreação e cuidado dos animais dos réus, bem como para depósito de materiais de construção.
Alega que os autores atearam fogo no local e tudo foi destruído, inclusive os utensílios usados para ração e água dos animais, além de canos, telhas e areia.
O requerido sustenta que foi alienado ao autor imóvel de apenas 400m² e não 572m² como alegam, bem como o imóvel dos réus é de 400m² e não 325m², conforme consta de seu IPTU.
Por fim, requereu sejam os autores intimados para juntares boletos de IPTU do imóvel para conferência de sua metragem.
Pleiteia, também, o desfazimento da obra do banheiro novo, edificado em 2024.
Junta procuração e documentos de ID 192776529 e 212872142 e 212874247.
Réplica no ID 213537969, em que o autor sustenta que, quando da aquisição do imóvel pelo autor, em 13/4/2023, a cerca/grade que delimitava os imóveis estava na mesma linha de construção da casa dos réus, conforme inspecionado no ato da compra e comprovado pelo testemunho de Francisco durante a audiência de justificação.
Impugna a alegação do réu de que a área era utilizada pelos réus como quintal, cuidados com animais e depósito de materiais de construção, o que é corroborado pelas imagens do Google Earth, que demonstram, desde outubro/2008, a construção das residências e os limites dos lotes, de forma clara e definida, além da construção do banheiro.
No mais, reitera as alegações iniciais e as alegações apresentadas em réplica à contestação da ré.
Em especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova oral e documental (ID 216581071 e 216423225).
Os requeridos juntaram documentos de ID 216423226 a 216505489.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
O autor aduz a prejudicial de prescrição quanto a alegação da ré de invasão pelo autor ou pela antiga proprietária de parte de seu imóvel, e quanto à alegação de que recebeu área menor do que comprou.
Contudo, postergo a análise da prejudicial, uma vez que é imprescindível a dilação probatória para verificação de quando foi erguida a construção objeto de divergência, e, portanto, a data inicial do esbulho possessório alegado pela ré.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, em que o autor sustenta que, em 13/4/2023, adquiriu a área de 572m² do lote localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, com uma já casa construída no local há pelo menos vinte anos, todavia, em 10/7/2023, os requeridos invadiram parte do lote do autor, mediante alteração de lugar de uma grade que dividia a parte do lote do autor da parte do lote dos requeridos que fica aos fundos.
Assim, pleiteia a reintegração da área esbulhada e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$28.240,00.
Os requeridos, de sua vez, sustentam que adquiriram a área de 400m² do mesmo lote, em 12/11/2002, entretanto, houve invasão do imóvel em 2015 pela antiga proprietária, senhora Michelle, que permaneceu na posse da outra metade do lote, posteriormente alienada ao autor.
Afirma que Michelle começou a construir um banheiro no local, mas sua continuação foi impedida pelos réus.
Alega que a outra metade o lote, que também é de 400m², foi alienada por Michelle ao autor, entretanto, ela alterou a cessão de direitos para constar que a área cedida era de 572m², e não 400m².
Incontroverso nos autos que, em 13/4/2023, o autor adquiriu direitos relativos ao imóvel localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, com área de 572m², da senhora Michelle Meneses Sousa de Araujo Amorim, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos de ID 184711507, a qual foi assinada eletronicamente pelos contraentes.
Inconteste, também, que, em 12/11/2002, a ré adquiriu a parte dos fundos do mesmo lote, com área de 400m², da senhora Michelle, consoante Cessão de direitos de ID 192776513, assinada manualmente pelos contraentes, com reconhecimento de firma da assinatura da ré.
A ré juntou cadeia dominial do imóvel incompleta, mas não impugnada pelos autores, segundo a qual o senhor Walter Rodrigues de Lima cedeu seus direitos relativos à Chácara 14 da Colônia Agrícola Sucupira, no Riacho Fundo/DF, de aproximadamente 3,40 hectares, ao senhor Geraldo José dos Santos, em 15/4/2002.
O senhor Geraldo, de sua vez, cedeu a chácara 14, do lote 26, com área de 800m² à senhora Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim, em 18/4/2002 (ID 192776516 a 192776524).
A ré também juntou Declaração emitida pela Neoenergia, segundo a qual a ré está sob responsabilidade da unidade consumidora Fz Sucupira, Ch 14, Lt 26-A, Riacho Fundo I/DF desde 22/9/2006 (ID 192776537).
Também juntou Ficha de Cadastro Imobiliário do Governo do Distrito Federal, em que consta que a ré é a responsável pelo imóvel localizado na CA Sucupira, Ch 14, Lt 26A, cuja área é de 400m² (ID 192776540), o que é confirmado pelo comprovante de IPTU de 2024 (ID 192776542).
Ambas as partes registraram boletim de ocorrência, alegando esbulho da parte contrária, datado de 10/7/2023 (ID 212872142).
O autor juntou fotos da área dita esbulhada no ID 189692198, mas não há indicação de data.
Juntou, também, imagens obtidas perante o Google Earth, sendo a mais antiga datada de 10/6/2008, em que consta construção retangular com anexo, que, segundo o autor, se trata do banheiro construído no local.
A ré não impugnou esses documentos (ID 193260287 - Pág. 5/6).
O réu também juntou fotos do imóvel no ID 216423226 a 216505489.
Conforme depoimento do réu e da representante do autor, perante audiência de justificação, “quando da aquisição da fração ideal pelo requerente, havia uma grade que separava cada fração ideal na mesma linha de construção da casa da requerida.
Depois da alienação, a demandada avançou essa grade alguns metros à frente, fazendo com que ela agora acompanhasse a linha de construção da casa do requerente (ID 189887592)”.
Pelo acima delineado no total o terreno objeto em disputa possuía 800m², tendo sido cedido pela cessionária à ré 400m² em 12/11/2002, e cedido ao autor 572m² em 13/4/2023, ou seja, metragem superior à existente no local.
Assim, houve a alteração da área, pela ré, após a aquisição pela parte autora do imóvel.
A disputa restringe-se, portanto, à faixa de aproximadamente 4 metros de largura entre as frações incontroversamente possuídas por cada uma das partes no mesmo lote.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a melhor posse da área situada entre as frações das partes; 2) esbulho de parte da fração dos réus pela antiga proprietária, senhora Michelle e em que data; 3) se houve alienação de parte da fração da ré (da área de 400m²) pela senhora Michelle, considerando que o lote possuía 800m²; 4) alteração da área da fração que hoje pertence ao autor, de 400m² para 572m², por má-fé da senhora Michelle ou dos autores, ou se houve redimensionamento da área por órgãos oficiais.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1) e 3), e incumbe aos réus o ônus da prova dos itens 2) e 4).
As partes pleitearam a produção de prova oral e documental.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se os requeridos para depositarem seus róis de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
O autor já apresentou rol de testemunhas no ID 193260287 - Pág. 14 e 216581071.
Designe-se audiência de instrução (2).
Indeferido pedido da ré de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de estelionato, pois a ré pode comparecer diretamente à uma delegacia de polícia para registro de boletim de ocorrência, se o caso.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para juntar documento que comprove que a área de sua fração do lote é de 572m² e não 400m², como boletos de IPTU, por exemplo.
Lado outro, ficam os requeridos intimados para: 1) juntar documento que comprove a alegada tentativa de acordo com a senhora Michelle, mediante intermediação da Defensoria Pública, acerca da área negociada com os autores de 572m² e não 400m²; 2) esclarecer a necessidade de verificação do imóvel, uma vez que nenhum dos pontos controvertidos poderão ser esclarecidos mediante a realização dessa diligência; 3) juntar cessão de direitos de ID 192776516 na íntegra (de Geraldo José dos Santos para Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim).
Prazo comum de quinze dias.
Vindo documentação, dê-se vista à contraparte.
Expeça-se ofício à TERRACAP requisitando informações e documentos relativos ao loteamento ou eventual regularização da Chácara 14, da Colônia Agrícola Sucupira, no Riacho Fundo/DF, e mais especificamente em relação ao lote 26.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIANO TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:20
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/09/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:50
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 13/03/2024 17:00 Vara Cível do Riacho Fundo
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22/03/2024 15:50
Outras decisões
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22/03/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 02:34
Publicado Ata em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
"Ante o exposto, resumindo o que anteriormente foi explicado: 1.
Defiro a liminar de reintegração de posse para determinar que a requerida reposicione o portão para onde estava antes da aquisição de parte do lote pelo requerente. 2.
A obrigação anterior deve ser cumprida no prazo de 5 dias corridos, contados a partir de hoje, sob pena de multa diária de R$ 200,00; 3.
Em contrapartida, fica o requerente proibido de realizar obra na parte não construída da área em litígio, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00, sem prejuízo de astreintes a serem fixadas oportunamente para o desfazimento dessa obra; 4.
Na parte disputada já edificada, o requerente fica advertido que eventuais benfeitorias realizadas após esta decisão correm por sua conta e risco, isto é, em caso de improcedência do pedido, ele não terá direito a retenção ou indenização. 5.
Fica a requerida citada a apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o requerente para apresentação de réplica, também no prazo de 15 dias." -
12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 16:18
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 13/03/2024 17:00 Vara Cível do Riacho Fundo
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21/02/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:10
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/03/2024 16:00 Vara Cível do Riacho Fundo
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06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700663-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA propôs REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) em desfavor de ROSANA SOUZA SILVA VALERIANO, em 25/01/2024 18:14:37, partes qualificadas.
Alega que 13/04/23 seu companheiro, Marcio Jose Ferreira da Silva Filho, adquiriu de Michelle Meneses Sousa de Araújo Amorim, de forma onerosa, os direitos possessórios referentes ao imóvel situado à Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 14, lote 26, Riacho Fundo I, Brasília, DF, com área total de 572 m², que já contava com uma casa construída.
Afirma que começou uma reforma, na residência, colocando laje e trocando o piso, porém em 10/07/2023, teve sua obra paralisada pela atitude agressiva e invasora da Requerida, que invadiu o terreno do autor, fixando uma grade na parede da casa.
Sustenta que a construção existe há pelo menos vinte anos, no entanto a ré, vizinha de fundo, afirma que parte do lote pertence a si.
Com base em tais fatos, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, e, ao final, a confirmação desta, a fim de que seja reintegrado de forma definitiva na posse do bem.
Decido.
O artigo 560 do CPC dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Os requisitos para a concessão da medida estão elencados no artigo 561 do CPC.
Cabe ao autor demonstrar sua posse; o esbulho; a data do esbulho; e a perda da posse esbulhada.
Na hipótese de a petição inicial encontrar-se devidamente instruída, o Magistrado deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração, nos termos do artigo 562, caput, do CPC.
Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se a ré para comparecer à audiência que for designada.
Na situação em testilha, os documentos juntados pela autora não se mostram suficientemente aptos a embasar a liminar pretendida.
Somente após a oitiva da parte ré será possível aferir os termos do ajuste anterior e a existência de esbulho.
Diante de tais informações, faz-se necessária a realização de audiência de justificação, nos termos do artigo 562, caput, parte final, do CPC, após o que o pedido liminar será apreciado.
Designe-se audiência, a qual será realizada presencialmente.
A parte autora deverá indicar as testemunhas que deseja ouvir, as quais deverão ser intimadas pelo advogado do requerente (artigo 455 do CPC), ou mediante compromisso de participação no ato independentemente de intimação (artigo 455, §2º, do CPC).
Cite-se a ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:15
Indeferido o pedido de CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *85.***.*97-72 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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