TJDFT - 0743388-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 07:03
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743388-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CARLOS EMILIO JUNG EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA DINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi suspenso por ausência de bens.
O credor pediu expedição de mandado de penhora, ID. 209964205.
Dispõe o art. 923 do CPC que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Como o pedido do exequente não encontra respaldo no comando legal, indefiro.
Aguarde-se a suspensão do curso processual.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2024 07:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743388-68.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CARLOS EMILIO JUNG EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA DINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da INFOJUD.
Em cumprimento ao(à) decisão/despacho retro, foi atribuído sigilo às declarações de rendimentos, tendo sido liberado seu acesso apenas às partes, advogados/Defensoria Pública e ao Ministério Público. É vedada sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 07:31
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, SISBAJUD ).
Intimada, a parte exequente não se manifestou contrária a suspensão do feito..
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, o decurso do prazo prescricional quinquenal art. 206 , § 5º , I).
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/06/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:45
Deferido o pedido de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743388-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CARLOS EMILIO JUNG EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA DINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o Exequente apresente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO JUNG em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743388-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CARLOS EMILIO JUNG EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA DINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 188874905 .
Alega a ocorrência de omissão, visto que a Decisão, id. 188874905, foi omissa ao deixar de observar que tais pleitos vão ao encontro do princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), tendo em vista que referida consulta só cabe quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, eis que sujeita a emolumentos.
A pesquisa de bens imóveis está disponível às partes no sitio https://registradores.onr.org.br/.
Quanto ao pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAJUD, preteritamente tentada e total ou parcialmente infrutífera, não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Há de se ver que a última consulta foi realizada em 08/11/2023, conforme se nota pela certidão ID 177560280.
Assim, INDEFIRO a reiteração da medida.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que o Exequente apresente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:39
Indeferido o pedido de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO JUNG em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743388-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CARLOS EMILIO JUNG EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA DINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID nº 186727318, uma vez que sequer há pedido de efeito suspensivo no agravo interposto pela parte autora.
Indique a parte exequente bens penhoráveis em 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:04:14. -
19/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:05
Indeferido o pedido de CARLOS EMILIO JUNG - CPF: *61.***.*89-15 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Uma vez que não houve pedido liminar no AGI nº 0753742-24.2023.8.07.0000, cumpra-se a parte final da decisão de ID nº 180509563.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:46
Indeferido o pedido de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA DINO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:06
Indeferido o pedido de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA DINO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2023 16:48
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 21:35
Recebidos os autos
-
02/07/2023 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2023 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 07:36
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA DINO em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:47
Decretada a revelia
-
27/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA DINO em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:18
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:58
Deferido o pedido de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
27/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:51
Processo Reativado
-
31/01/2023 16:27
Cancelada a Distribuição
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:37
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/12/2022 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:57
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706212-26.2020.8.07.0001
Maria das Gracas Carneiro Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 12:09
Processo nº 0706212-26.2020.8.07.0001
Maria das Gracas Carneiro Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2020 11:52
Processo nº 0721786-21.2022.8.07.0001
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Uaci Alves Pereira
Advogado: Adriana Gavazzoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 13:19
Processo nº 0721786-21.2022.8.07.0001
Uaci Alves Pereira
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 10:00
Processo nº 0702822-12.2024.8.07.0000
Rosilene Candida Gomide
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 13:01