TJDFT - 0736897-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA e VEIRANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (agravantes/exequentes) contra decisão (ID 167795672 dos autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença (processo n.º 0707432-93.2019.8.07.0001) proposto em desfavor de JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE e outros (agravados/executados), sobrestou o processo nos seguintes termos: (...) Previamente à análise da petição de ID Num. 166795558, por cautela e segurança jurídica, aguarde-se pela comunicação do trânsito em julgado do acórdão proferido no AGI nº 0728254-04.2022.8.07.0000(IDNum. 135334906).
Após, certifique-se o decurso do prazo constante no sexto parágrafo da decisão de ID Num. 132837719. (...) Em suas razões recursais (ID 50887830), os agravantes alegam, em síntese, má-fé dos executados em interpor recursos infundados, bem como urgência em ter seu crédito adimplido.
Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada no sentido de dar regular andamento ao processo.
Preparo em ID 50887836.
Contrarrazões em ID 52990004 e em 51878015 com preliminar de não conhecimento recursal.
Instados a se manifestarem sobre a preliminar, os agravantes responderam em ID 54408623.
Não conheci do recurso em ID 55386676.
Interposto agravo interno (ID 56278137), exerci juízo de retratação a fim de revogar a decisão de não conhecimento e, por conseguinte, analisar o mérito do agravo de instrumento (ID 60276660).
A parte agravante peticionou em ID 64812507 a fim de que seja julgado prejudicado o presente recurso por perda superveniente, pois o agravo de instrumento nº 0728254-04.2022.8.07.0000 transitou em julgado. É o relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, há perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que o agravo de instrumento nº 0728254-04.2022.8.07.0000, que justificou a suspensão do processo na origem, transitou em julgado, conforme certidão de ID 64564167 daqueles autos.
Nesse cenário, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e não há decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Por essa razão, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto.
Comunique-se o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
11/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:20
Prejudicado o recurso
-
08/10/2024 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
04/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DE ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:51
Outras Decisões
-
08/05/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/05/2024 18:58
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736897-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA, VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: JOSE CAMPOS DE ANDRADE, SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, LAZARA CAMPOS DE ANDRADE, MARIA CAMPOS DE ANDRADE Origem: 0707432-93.2019.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADO: JOSE CAMPOS DE ANDRADE, SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, LAZARA CAMPOS DE ANDRADE, MARIA CAMPOS DE ANDRADE para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 4 de março de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
04/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA e VEIRANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (agravantes/exequentes) contra decisão (ID 167795672 dos autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença (processo n.º 0707432-93.2019.8.07.0001) proposto em desfavor de JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE e outros (agravados/executados), sobrestou o processo nos seguintes termos: (...) Previamente à análise da petição de ID Num. 166795558, por cautela e segurança jurídica, aguarde-se pela comunicação do trânsito em julgado do acórdão proferido no AGI nº 0728254-04.2022.8.07.0000(IDNum. 135334906).
Após, certifique-se o decurso do prazo constante no sexto parágrafo da decisão de ID Num. 132837719. (...) Em suas razões recursais (ID 50887830), os agravantes alegam, em síntese, má-fé dos executados em interpor recursos infundados, bem como urgência em ter seu crédito adimplido.
Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada no sentido de dar regular andamento ao processo.
Preparo em ID 50887836.
Contrarrazões em ID 52990004 e em 51878015 com preliminar de não conhecimento recursal.
Instados a se manifestarem sobre a preliminar, os agravantes responderam em ID 54408623. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em análise acurada, entendo que o caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, como se vê: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diversas têm sido às discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da extensão e das limitações do rol elencado no artigo supracitado.
Quanto às divergências, o Superior Tribunal de Justiça, através do Resp. 1.704.520/MT, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do artigo 1.015, desde que exista urgência, ou seja, uma situação na qual a parte agravante não possa aguardar para rediscutir a matéria futuramente no recurso de apelação.
Já para “as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil” (REsp 1.803.925/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019).
No caso, constata-se que a pretensão recursal da parte agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que não há permissivo de cabimento para atacar ato judicial que determina a suspensão do processo.
Não bastasse, dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que não cabe qualquer recurso contra despacho.
Como se vê, apesar do ato ora impugnado receber a denominação de “decisão”, refere-se a ato ordinatório cujo comando visa apenas a aguardar pronunciamento judicial que possa influenciar o cumprimento de sentença.
Portanto, o não conhecimento é medida que se impõe, diante da ausência de conteúdo decisório no ato impugnado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AGRAVANTE)
-
13/12/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/10/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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