TJDFT - 0703082-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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31/07/2024 13:29
Juntada de Ofício
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25/07/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:48
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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15/07/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão proferida no bojo de inventário e que determinou à viúva do autora da herança a restituição de numerário ao espólio.
Pela decisão agravada, foi determinado à viúva a restituição de R$8.300,00 e relativas a dois saques nos valores de R$5.000,00 e R$3.300,00 em conta-corrente junto ao Banco de Brasília.
Determinou, ainda, a restituição de R$20.382,97, relativos ao saldo de caderneta de poupança do autor da herança e sacado após o óbito.
Por fim, há decisão preclusa nos autos e que reconhece a titularidade exclusiva da viúva ao saldo da rescisão do contrato de trabalho.
No recurso, a agravante pretende o provimento para “que seja determinado a viúva a restituição dos valores de R$ 5.000,00 e R$ 3.300,00 sacados da conta do BRB; R$ 20.382,97 retirado da conta poupança de número 1953-7, agência 2814, operação 013, em nome de Abimael Tavares da Silva; e também o valor de R$ 21.967,92 referentes às verbas rescisórias, totalizando R$ 50.650,89 (com juros e atualização monetária desde cada recebimento), e não apenas o valor de R$ 28.682,97 (com atualização monetária desde cada recebimento)”.
Tendo em vista que a questão relativa ao saldo da rescisão do contrato de trabalho consiste em matéria preclusa e impassível de discussão e que o juízo, por meio da decisão agravada, já determinou a restituição dos saques havidos nas contas junto ao Banco de Brasília e Caixa Econômica Federal, faculto às agravantes manifestarem-se quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento sem pedido liminar.
Comunique-se a interposição do recurso ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024 LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
01/02/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/01/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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