TJDFT - 0742031-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GEISA COSTA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GEOVANNE ARAUJO CONCEICAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HUDSON DE JESUS OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando o vício, dar ao dispositivo a seguinte redação:“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:a) Condenar a requerida a ressarcir os autores Hudson e Geovanne na quantia de R$ 281,25 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), bem como a ressarcir a autora Geisa na quantia de R$ 362,50 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo os referidos valores serem corrigidos monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.b) Condenar a ré a restituir a cada um dos autores o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), corrigido monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, desde a data do desconto indevido, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.c) Condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos requerentes, devendo o valor ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento nesta sentença, bem como sofrer juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, em 07/07/2023 até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação do artigo 406 do Código Civil a taxa de juros será a resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos”. -
18/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:a) Condenar a requerida a ressarcir os autores Hudson e Geovanne na quantia de R$ 281,25 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), bem como a ressarcir a autora Geisa na quantia de R$ 362,50 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo os referidos valores serem corrigidos monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.b) Condenar a ré a restituir a cada um dos autores o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), corrigido monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, desde a data do desconto indevido, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requerentes, devendo o valor ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento nesta sentença, bem como sofrer juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, em 07/07/2023 até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação do artigo 406 do Código Civil a taxa de juros será a resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos -
30/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742031-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DE JESUS OLIVEIRA, GEOVANNE ARAUJO CONCEICAO, GEISA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, ajuizada inicialmente por HUDSON DE JESUS OLIVEIRA e outros em face de VIACAO CATEDRAL LTDA – ME, com posterior substituição do polo passivo por KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME.
Alegam os autores que compraram passagens de ônibus junto à empresa ré, com saída marcada para o dia 07/07/2023, às 17h30min, da rodoviária interestadual de Brasília, sendo a chegada ao destino, Maceió - AL, prevista para o dia 09/07/2023, às 7h, no entanto, em razão de diversos defeitos apresentados pelo veículo durante a viagem, somente chegaram ao destino final às 22h14min.
Discorrem que o ônibus somente chegou à rodoviária de Brasília às 18h20, com atraso, e, ao sair dela, dirigiu-se à garagem situada no SIA, pois já apresentava defeito, tendo permanecido no local até às 19h34min, quando, em tese, foi consertado e seguiu viagem.
Relatam que por voltas das 8h, na cidade de Cristópolis-BA, o ônibus novamente apresentou falhas, tendo os requerentes e demais passageiros sido informados que o conserto não seria mais viável e que seria enviado novo veículo para dar continuidade à viagem.
Referem que, enquanto aguardavam o novo ônibus, a empresa ré não lhes prestou qualquer assistência, deixando os passageiros sem café da manhã.
Pontuam, ademais, que o veículo estava sem ar-condicionado, e diante do calor excessivo, tiveram que aguardar o outro ônibus na estrada, o qual somente chegou às 11h48min.
Aludem que somente neste momento, a ré ofereceu pagar refeição aos passageiros.
Contam que a situação do novo veículo também era precária, pois locomovia-se devagar, não tinha água para os passageiros e o seu sanitário estava inutilizável.
Narram que às 6h o veículo em questão começou a apresentar novas falhas, dando solavancos na estrada, o que causou desconforto durante a viagem, mas que, ainda assim, o motorista seguiu o trajeto, tendo parado apenas às 9h, quando o ônibus “quebrou”.
Pontuam que ele somente fora consertado às 11h, quando então a vigem continuou.
Prosseguem alegando que às 12h34min o citado veículo apresentou novo defeito, com a parte traseira arrastando no chão e fazendo muito barulho, mas que, a despeito disso, seguiram viagem, parando apenas às 15h11min para almoço, tendo o motorista da ré informado que esta se recusou a pagar a refeição dos passageiros.
Mencionam que na saída de Propriá-SE, o motorista parou em um posto de gasolina para efetuar a troca das peças do ônibus, mas verificou que o conserto não seria possível, orientando os passageiros a desembarcarem e aguardarem na BR até que conseguissem carona com outro ônibus até o destino final.
Aduzem que somente às 19h o motorista conseguiu embarcar todos os passageiros em outro veículo, o qual chegou ao destino, rodoviária de Maceió- AL, às 22h14min.
Aludem que no dia seguinte dirigiram-se ao guichê da ré, para solicitar que ela prestasse assistência diante do ocorrido, o que, todavia, foi negado, o que os motivou ao cancelamento das passagens de volta, também compradas junto à ré, para a data de 17/07, no valor de R$ 487,85 por pessoa, tendo sido cobrada uma taxa de 5% pelo cancelamento, com reembolso previsto para ser recebido apenas em Brasília.
Afirmam que Geovane e Geisa adquiriam novas passagens de volta em outra empresa, no valor de R$ 627,80, cada, com o objetivo de evitar transtornos na volta, e que Hudson optou por comprar passagem de avião, no valor de R$ 703, 76, pois teria que estar em Goiânia em 19/07, às 10h20.
Explicam que diante da situaçãoa acima, perderam uma diária no hotel.
Narram ainda que no dia 10/07 o requerente Hudson dirigiu-se novamente ao guichê da ré na rodoviária de Maceió-AL, junto a um agente da ANTT, para tratar do ocorrido, mas a funcionária da ré alegou que esta não tinha conhecimento da situação, pois o motorista teria deixado de comunicar sobre os fatos em tela, o que os requerentes negam.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requerem que a ré seja condenada a lhes indenizar pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
A representação processual dos autores está regular, conforme IDs 174752999, 174753000 e 174753001.
A decisão de ID 178150635 recebeu a inicial e determinou a citação de VIAÇÃO CATEDRAL.
A tentativa de citação, no entanto, restou infrutífera.
Intimados a se manifestarem quanto ao resultado da diligência, os autores apresentaram petição no ID 184218622, apontando a existência de duas "filiais" da ré, denominadas KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e requerendo a inclusão destas no polo passivo.
Ante a ausência de comprovação de que se tratava de empresas filiais da ré, o pedido em referência restou indeferido, tendo sido os autores instados a promoverem a citação da requerida.
Após esta magistrada verificar que nos documentos que instruem a demanda constam o CNPJ de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, não existindo qualquer referência à requerida VIACAO CATEDRAL LTDA – ME ou ao seu CNPJ, os autores foram intimados a esclarecerem a pertinência subjetiva da empresa VIACAO CATEDRAL LTDA – ME para figurar no polo passivo desta ação.
Em seguida, os autores apresentaram a petição de ID 188847810, na qual apontaram que houve indicação equivocada do polo passivo, tendo pleiteado pela retificação deste, de modo a excluir a empresa VIACAO CATEDRAL LTDA – ME, e a incluir a empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME.
O pedido de substituição do polo passivo foi deferido, nos moldes da decisão de ID 190827225, que determinou a citação da ré KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME, para comparecimento em audiência de conciliação.
Tentada a conciliação (ID 197996301), o acordo não se mostrou viável.
Contestação apresentada ao ID 200817570.
Não foram suscitadas questões preliminares.
No mérito, a ré defende que a situação não ensejou danos morais, pontuando que toda viagem está sujeita a percalços e que toda a sua frota é devidamente revisada, com ônibus novos e seminovos, mas que as más condições da malha viária muitas vezes acarretam defeitos inicialmente inexistentes.
Refuta a alegação de atraso na viagem, ponderando, porém, que se este tiver ocorrido, não se pode precisar a causa com clareza.
Ademais, afirma que em momento algum expôs os requerentes a perigo, ou ofendeu a saúde destes, destacando que ao observar o problema o motorista procurou um local seguro, já que chovia muito.
Além disso, defende que prestou auxílio aos requerentes, fornecendo, inclusive, alimentação.
Argui que o ônibus que transportou os requerentes estava em perfeito estado de conservação e higiene.
Pontua que o percurso se referia a viagem de trânsito, e, portanto, estava sujeito a atrasos, os quais entende que não geram danos morais Quanto aos danos materiais, alega que não estão provados e que o pedido de restituição em dobro é incabível.
Aduz que os demandantes não solicitaram o reembolso com antecedência devida, de modo que não teriam direito ao estorno do valor relativo aos bilhetes.
Argumenta que os recibos juntados do detalhamento das compras não demonstram que os autores obtiveram prejuízo material, por não estarem acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento.
No mais, impugna os documentos apresentados pelos autores e requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ao ID 203842441, oportunidade na qual os requerentes reiteram os argumentos deduzidos na inicial.
Instadas a especificarem a provas que pretendiam produzir, as partes manifestarem desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Assim, passo à organização do processo.
Como questões de fato relevantes ao julgamento da lide, fixo as seguintes: a) averiguar se o serviço de transporte foi adequadamente prestado pela requerida, ou se, ao revés, os veículos disponibilizados pela ré estavam em más condições e houve atraso no percurso em razão de defeitos apresentados nestes. b) apurar se, existindo atraso no percurso, a ré prestou o auxílio necessário aos requerentes.
Quanto ao ponto de fato fixado no item “a”, a princípio o ônus da prova é dos requerentes, eis que o defeito na prestação do serviço é fato constitutivo do direito autoral.
Entretanto, quanto a ele, tenho que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova.
Com efeito, a relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquandrando-se a ré como fornecedora de serviços se transporte, ao passo que os autores são os destinatários finais deste.
No que toca à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova a seu favor, quando forem verossímeis suas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências, neste campo, para litigar com o fornecedor, que por sua condição, é detentor das técnicas de mercado.
No caso em exame, verifico que há verossimilhança nas alegações dos consumidores quanto aos defeitos apresentados nos veículos, diante dos documentos que instruem a inicial.
Da mesma forma, reconheço a hipossuficiência dos consumidores em relação à requerida, pois ela possui melhores condições de comprovar que os serviços foram adequadamente prestados, juntando, por exemplo, um relatório de viagem comprovando que não houve atrasos nos horários de partida e chegada e que os ônibus estavam em condições adequadas.
Assim, quanto ao item “a”, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Em relação ao item “b”, ele deverá ser provado pela ré, sob pena de imputar aos autores prova de fato negativo.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Diante do ônus ora fixado, faculto às partes manifestarem interesse na produção de prova suplementar.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo acima, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
12/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742031-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DE JESUS OLIVEIRA, GEOVANNE ARAUJO CONCEICAO, GEISA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HUDSON DE JESUS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742031-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DE JESUS OLIVEIRA, GEOVANNE ARAUJO CONCEICAO, GEISA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
Certifico, ainda, que conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742031-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DE JESUS OLIVEIRA, GEOVANNE ARAUJO CONCEICAO, GEISA COSTA DOS SANTOS REU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, ajuizada por HUDSON DE JESUS OLIVEIRA e outros em face de VIACAO CATEDRAL LTDA – ME.
Alegam os autores que compraram passagens de ônibus junto à empresa ré, com saída marcada para o dia 07/07, às 17:30 pela empresa Viação Catedral LTDA, sendo a chegada ao destino prevista para o dia 09/07, às 07:00, no entanto, em razão de diversos defeitos apresentados pelo veículo durante a viagem, somente chegaram ao destino final às 22h14min.
Diante disso, postulam para que a requerida seja compelida a indenizá-los pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão da situação narrada.
A decisão de ID 178150635 recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
A tentativa de citação, no entanto, restou infrutífera.
Intimados a se manifestarem quanto ao resultado da diligência, os autores apresentaram petição no ID 184218622, apontando a existência de duas "filiais" da ré, denominadas KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e requerendo a inclusão destas no polo passivo.
Ante a ausência de comprovação de que se tratava de empresas filiais da ré, o pedido em referência restou indeferido, tendo sido os autores instados a promoverem a citação da requerida.
Em resposta ao referido expediente, os requerentes alegaram novamente que ambas são filiais da demandada em Brasília, afirmando que o nome KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA seria o nome empresarial e VIAÇÃO CATEDRAL, o nome fantasia, conforme ID 184218626.
Ressaltou que no documento ID 174753006, que se refere às passagens compradas junto à requerida, consta na emissão destas o nome da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Ao final, requereu novamente a inclusão destas no polo passivo.
A decisão de ID 187282116 consignando a distinção de CNPJs e quadros societários, ressaltou a ausência de indícios de que as empresas indicadas pelos autores possuam qualquer relação com a requerida VIACAO CATEDRAL LTDA – ME, à exceção da semelhança do nome empresarial adotado.
Na ocasião, esta magistrada também registrou que, após detida análise dos autos, verificou-se que nos documentos que instruem a petição inicial constam apenas o CNPJ da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, não existindo qualquer referência à requerida VIACAO CATEDRAL LTDA – ME ou ao seu CNPJ.
Diante disso, os autores foram intimados a esclarecerem a pertinência subjetiva da empresa VIACAO CATEDRAL LTDA – ME para figurar no polo passivo desta ação.
Em seguida, o autor apresentou a petição de ID 188847810, na qual apontou que houve indicação equivocada do polo passivo, tendo pleiteado pela retificação deste, de modo a excluir a empresa VIACAO CATEDRAL LTDA – ME, e a incluir a empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME.
Decido.
De início, destaco que a citação da empresa requerida ainda não foi perfectibilizada, de modo que ainda não houve a estabilização da relação processual, razão pela qual entendo ser possível, com fundamento na interpretação sistemática dos artigos 329, I, e 338, do CPC, a alteração da polaridade passiva, independentemente de consentimento do réu, que somente é exigido, quando já operada a citação.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE AVALISTA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DECISÃO REFORMADA. 1. É permitido ao autor/exequente alterar o pedido, a causa de pedir, bem como o polo passivo da relação processual, sem o consentimento do réu/executado, desde que a modificação se opere antes da citação.
Após a citação, a alteração exige o consentimento daquele contra o qual foi proposta a ação/execução. 2.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, após a citação, é possível modificar, ou até mesmo substituir o polo passivo por outra pessoa, desde que o réu/executado concorde. 3.
O pedido de alteração do polo passivo da demanda não pode ser indeferido antes que o réu/executado ser intimado para manifestar sua concordância, nos termos do art. 329, II, do CPC. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1800156, 07412820520238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, firmada a possibilidade de substituição do polo passivo nesse momento processual, passo à análise do pedido formulado pelo autor no ID 188847810 Conforme consignado na decisão anterior, em nenhum dos documentos que acompanham a inicial há qualquer referência à requerida VIACAO CATEDRAL LTDA – ME ou ao seu CNPJ, estando evidenciada a sua ilegitimidade passiva.
Doutro lado, verifico que os bilhetes de embarque dos autores foram emitidos considerando o CNPJ da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52.
Nesse cenário, entendo que resta demonstrada a pertinência subjetiva da referida empresa para figurar no polo passivo.
Assim, pelos fundamentos acima delineados, defiro a substituição do polo passivo, conforme pleiteado pelos autores. À Secretaria para que promova as alterações no cadastro, excluindo a empresa VIACAO CATEDRAL LTDA – ME e incluindo a empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME. - CITAÇÃO Noutro giro, conforme pontuado na decisão de ID 178150635, a causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se a empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME, no endereço indicado no ID 188847810, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a parte ré para apresentar contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Cite-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:40
Outras decisões
-
06/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742031-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DE JESUS OLIVEIRA, GEOVANNE ARAUJO CONCEICAO, GEISA COSTA DOS SANTOS REU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 184218622, o autor indicou duas "filiais" da ré, denominadas KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e requereu a inclusão destas no polo passivo.
Ante a ausência de comprovação de que se tratava de empresas filiais da ré, o pedido em referência restou indeferido, tendo sido o autor instado a promover a citação da requerida.
Em resposta ao referido expediente, o autor alegou novamente que ambas são filiais da demandada em Brasília, afirmando que o nome KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA seria o nome empresarial e VIAÇÃO CATEDRAL, o nome fantasia, conforme ID 184218626.
Ressaltou que no documento ID 174753006, que se refere às passagens compradas junto à requerida, consta na emissão destas o nome da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Ao final, requereu novamente a inclusão destas no polo passivo.
Decido.
A empresa matriz e a filial são a mesma pessoa jurídica, apresentando pequena diferenciação numérica nos CNPJs apenas para efeitos contábeis.
Como regra, o CNPJ da filial possui a mesma raiz do CNPJ da matriz, ou seja, os oito primeiros números de ambas devem ser equivalentes.
A distinção ocorre em relação aos quatro números que seguem a barra (/).
Feito este esclarecimento, vejamos o CNPJ de cada uma das empresas listadas: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52; KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0003-14; VIACAO CATEDRAL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-81.
Como se vê, o CNPJ da requerida é completamente distinto das duas outras empresas.
Além disso, em consulta ao site da Receita Federal, verifico que a requerida também possui quadro societário completamente diferente daquele das demais empresas mencionadas, consoante documentos anexos.
Nesse quadro, não se pode considerar que as empresas KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO EPP sejam filiais da requerida.
Doutro lado, verifico que assiste razão ao autor quanto à afirmação de que “Viação Catedral” é o nome empresarial adotado pela empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, conforme se verifica do bilhete de embarque acostado à inicial.
Todavia, não há qualquer indício de que essas empresas possuam qualquer relação com a requerida VIACAO CATEDRAL LTDA – ME, à exceção da semelhança do nome empresarial adotado.
A bem da verdade, analisando detidamente os autos, observo que nos documentos apresentados pela parte autora consta apenas o CNPJ da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, não existindo qualquer referência à requerida VIACAO CATEDRAL LTDA – ME ou ao seu CNPJ.
Dessa maneira, fica a parte autora intimada a esclarecer a pertinência subjetiva da empresa VIACAO CATEDRAL LTDA – ME para figurar no polo passivo desta ação, ou alternativamente, requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:26
Indeferido o pedido de HUDSON DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *36.***.*95-44 (REQUERENTE)
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de GEISA COSTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de HUDSON DE JESUS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de GEOVANNE ARAUJO CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742031-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DE JESUS OLIVEIRA, GEOVANNE ARAUJO CONCEICAO, GEISA COSTA DOS SANTOS REU: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME DESPACHO Em petição de ID 184218622, o autor indica duas "filiais" da ré, denominadas KANDANGO, com CNPJs distintos, e requer a inclusão dessa empresa.
No mesmo ato, indica novo endereço para citação.
Ocorre que não há qualquer elmento nos autos que comprove que se tratam de filiais da empresa ré.
Os CNPJs são completamente distintos do CNPJ da ré.
Assim, indefiro por ora o pedido do autor.
Cancelo a audiência designada para 07/02/2024, haja vista a falta da citação da ré.
Comunique-se.
Intime-se a parte autora para promover a citação da ré. (datado e assinado eletronicamente) 11-0 -
01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a GEISA COSTA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*49-03 (REQUERENTE), GEOVANNE ARAUJO CONCEICAO - CPF: *42.***.*81-55 (REQUERENTE) e HUDSON DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *36.***.*95-44 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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