TJDFT - 0749301-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:20
Cancelada a Distribuição
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01/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de V.W.V - INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0749301-97.2023.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes litigantes e afastar a exigência do DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS, do ano de 2022, efetuada pela parte ré, incidente sobre as operações interestaduais de vendas para consumidores finais não contribuintes do ICMS, concomitante com a declaração de repetição do indébito dos valores pagos indevidamente a partir de janeiro de 2022, a serem buscados através de procedimentos administrativos próprios, nos termos da Súmula 213 e 461/STJ.
Os presentes autos, nos quais a impetrante indicou, inicialmente, o Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal como umas das autoridades coatoras, foi originalmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declinou de sua competência a uma das Câmaras Cíveis, em razão de sua incompetência (critério em razão da pessoa), com fundamento no art. 8º, inc.
I, “c”, da Lei 11.697/2008 e no art. 21, II, do RITJDFT (id. 53562861).
Contudo, nesta sede, recebidos os autos pelo em.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, que me antecedeu no feito em substituição legal, e instada a impetrante a se manifestar acerca da legitimidade passiva do Secretário de Governo indicado com autoridade coatora (id. 53833714), a parte apresentou emenda à inicial, substituindo a referida autoridade pelo Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (id. 54369161).
Nesse contexto, retirado do feito o agente político capaz de atrair a competência das Câmaras Cíveis desta Corte, impõe-se a remessa dos presentes autos ao Juízo ao qual foram distribuídos originariamente (3ª Vara da Fazenda Pública do DF), a quem, em tese, compete o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 26, III, da Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se.
Brasília – DF, 9 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/02/2024 12:54
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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29/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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29/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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10/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:32
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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