TJDFT - 0702871-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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21/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:22
Desentranhado o documento
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21/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CESAR NUNES NOGUEIRA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:04
Conhecido o recurso de CESAR NUNES NOGUEIRA - CPF: *81.***.*90-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/02/2025 20:19
Juntada de Petição de agravo interno
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29/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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26/11/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0702871-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CESAR NUNES NOGUEIRA D E S P A C H O Defiro a dilação de prazo requerida em petição por 10 (dez) dias.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
12/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
21/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0702871-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CESAR NUNES NOGUEIRA D E C I S Ã O A matéria discutida é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 21 - autos n. 0723785-75.2023.08.07.0000) admitido, visando à uniformização da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Eis a ementa: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (grifei) Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, como se viu.
Assim, determino o sobrestamento do feito até a apreciação do referido tema.
Intime-se.
Brasília, 1 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
01/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
01/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/01/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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