TJDFT - 0703363-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
COMPROVAÇÃO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4.
Considerando a juntada da declaração de hipossuficiência e de documentação apta a comprovar que a agravante percebe remuneração líquida, considerados apenas descontos compulsórios, menor do que 5 salários mínimos, razoável que se conceda a gratuidade, privilegiando o postulado de acesso à justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. -
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:00
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DA ROCHA - CPF: *84.***.*17-00 (AGRAVANTE) e provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703363-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE GOMES DA ROCHA AGRAVADO: BANCO CSF S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, NOVERDE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0703363-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE GOMES DA ROCHA AGRAVADO: BANCO CSF S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE GOMES DA ROCHA em face da decisão Id 55388057 do processo de origem, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (Id. 55399052), a parte agravante alega não possuir condições de suportar o pagamento das despesas processuais, além de haver demonstrado tal condição.
Argumenta que é policial militar e aufere renda bruta de R$ 8.096,07, no entanto seu rendimento líquido está severamente comprometido com parcelas que são descontadas em seu contracheque, de modo que a gratuidade de justiça é necessária para não comprometer seu sustento.
Entende ser imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja liminarmente concedida a gratuidade de justiça.
Ao final, requer a reforma da decisão vergastada nos termos da antecipação requerida.
Não realizado o preparo, nos termos dos arts. 99, §7º e 101, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo até o julgamento da questão pelo colegiado, para evitar a prática de atos desnecessários caso, ao final, o presente recurso seja provido.
Na mesma linha de raciocínio, inviável o pedido de antecipação de tutela para concessão imediata da gratuidade de justiça, pois esgotaria o objeto do agravo de instrumento antes de seu julgamento de mérito.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, os requisitos para a concessão ou não da gratuidade de justiça ao caso, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, e CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo para sobrestar o andamento processual da demanda de origem até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Desnecessária a intimação para contrarrazões em razão da ausência de citação na origem.
Proceda-se a correção da autuação para fazer constar como agravadas todas as partes integrantes do polo passivo no processo de origem (Processo 0703363-45.2024.8.07.0000).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
01/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 16:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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