TJDFT - 0745371-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745371-68.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME REQUERIDO: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). -
02/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILIGITIMIDADE PASSIVA e, por consequência, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
02/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2024 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes do prazo de 05 (cinco) dias úteis para indicar eventual interesse na dilação probatória ou julgamento antecipado do mérito.
Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745371-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAUDE MAIS IND EIRELI - ME REQUERIDO: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:09:17.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/02/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:06
Recebida a emenda à inicial
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30/11/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/11/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/11/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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