TJDFT - 0725483-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725483-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REVEL: MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 228760243, por meio do qual requer, a parte credora, a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito de titularidade da executada.
Passo à análise dos pedidos.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito não garantem a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal da executada na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que a devedora tenha gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Para além, destaca-se que tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, bem como indícios de comportamento desleal do executado na ocultação de patrimônio. 3.
Na hipótese dos autos, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. 4.Nesse quadro, a adoção das medidas requeridas para bloqueio de cartões de crédito e suspensão/apreensão de CNH e passaporte não garantem a satisfação do crédito exequendo, revelando-se descabidas e desproporcionais, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado. 5.
A medida executiva atípica, tal como a típica, requer juízo positivo de efetividade para a sua adoção, o que não se verifica no caso em tela. 6.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1333066, 07465971920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos.
Sem prejuízo do já exposto, compulsados os autos, vê-se que o exequente tem constantemente apresentado pedidos de diligências inócuas e/ou já indeferidas, a teor das decisões de id. 219840712 e id. 218920415, apenas com o intuito de evitar o arquivamento do feito.
Ressalto que tal conduta pode configurar litigância de má-fé, conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DIVERSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PETICIONAMENTOS REITERADOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS.
ADVERTÊNCIA DO JUÍZO.
MULTA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Na hipótese, embora os efeitos da diligência pretendida possam ser alcançados pelo próprio interessado, o exequente postulou por duas vezes o deferimento de pesquisa à CNIB em um período de menos de dois meses.
Isso, associado aos diversos requerimentos formulados reiteradamente, sem indicação de bens, comprovação de diligências ou fundamentos consistentes, mesmo após advertência do Juízo, permite reconhecer o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE NÃO PROVIDO. (Acórdão 1867147, 07074703520248070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no PJe: 3/6/2024).
Desse modo, fica a parte exequente advertida de que, havendo novos pedidos infundados ou inúteis, ou seja, não baseados em efetiva demonstração da alteração patrimonial da devedora, será a parte sancionada com MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos dos artigos 80, inciso V, e 81, caput, do CPC.
Com essas considerações, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 217163875.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 17:53
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/11/2024 14:35
Processo Desarquivado
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25/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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09/11/2024 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725483-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a se manifestarem sobre a avaliação do imóvel penhorado nos autos, realizada em id. 203269582/203269585, as partes não deduziram impugnações (id. 204451148 e id. 208596057).
Assim, homologo o laudo de avaliação, produzido em id. id. 203269582/203269585, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Contudo, antes de determinar o prosseguimento do feito e examinar os requerimentos constantes da petição de id. 207523717, diante do resultado da diligência levada a efeito nos autos, via SISBAJUD (id. 198129396 e 199198957), a qual restou parcialmente frutífera, e, ainda, considerando-se a ausência de impugnação pela parte devedora, conforme o certificado em id. 208596057, intime-se o exequente para informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação dos referidos valores em seu favor.
Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente apresentar o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, abatendo-se os valores a serem levantados.
Informados os dados bancários do exequente, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora, no valor de R$ 3.148,42 (três mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), além dos rendimentos legais, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Tudo feito, retornem conclusos para as deliberações necessárias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:30
Outras decisões
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23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/08/2024 14:40
Decorrido prazo de MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA - CPF: *38.***.*93-34 (REVEL), MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA - CPF: *38.***.*93-34 (REVEL) em 22/07/2024, 29/07/2024.
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23/08/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 14:40
Desentranhado o documento
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23/08/2024 07:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725483-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou o LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 203269582 e anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, ficam as partes requerente intimada a se manifestar nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
Do que para constar, lavrei este termo.
Sem prejuízo, encaminho os autos para intimar a parte executada, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725483-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 197804705 foi cumprida parcialmente bloqueando R$ 2.722,16 e R$ 426,26, conforme comprovantes anexados aos autos.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 197222984, sem prejuízo do parte em curso ao autor, fica a executada intimada para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação da devedora, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
27/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725483-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora de bem imóvel feito pela parte exequente ao ID 198023432.
Com fundamento no inciso V do art. 835 do CPC, defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel cuja certidão da matrícula se encontra no ID 198023435.
LAVRE-SE TERMO DE PENHORA, na forma dos artigos 838 e 845, § 1º, do CPC.
Nomeio a executada, proprietária do bem, como fiel depositária.
Nos termos dos artigos 841, §1º, e 346 do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, de sua nomeação como depositária fiel, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação acerca dessa decisão e do bloqueio parcial de valores via SISBAJUD constantes aos IDs 198129396 e 199198957, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Considerando que a proprietária figura na Certidão de Matrícula como casada, intime-se o cônjuge, na forma do artigo 842 do CPC, com a advertência de que terá preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, conforme art. 843, §1º, do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da executada Maria Teresa e de seu esposo, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC, a ser cumprido no endereço constante ao ID 192356118.
Caso a executada não seja encontrada no endereço, será considerada intimada pela publicação desta decisão no DJe.
Caso o cônjuge não seja encontrado, a Secretaria deverá promover a pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados.
Vindo o laudo de avaliação, intimem-se a parte exequente para manifestação, na pessoa dos procuradores, e a parte executa, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC).
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato que o intimar da disponibilidade do termo de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:48
Expedição de Termo.
-
12/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 06:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 06:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:49
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725483-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 172092864, confirmada pelo Acórdão de ID 185315357, transitou em julgado para as Partes em 31/01/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
01/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:26
Outras decisões
-
29/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:05
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2023 14:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:00
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 21:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2022 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2022 08:03
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA TERESA MELO PAZ ALMEIDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 20:22
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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