TJDFT - 0709857-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709857-30.2023.8.07.0009 AGRAVANTE: MARIA ÉRICA DA SILVA AGRAVADA: CLARO S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MARIA ÉRICA DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709857-30.2023.8.07.0009 RECORRENTE: MARIA ÉRICA DA SILVA RECORRIDA: CLARO S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
NÃO PREJUDICADA A INSERÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO (“SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”), DE ACESSO RESTRITO E SEM RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
ATO LÍCITO.
INCONSISTENTES A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXCLUSÃO DESSES BANCOS DE DADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apelação interposta pela parte demandada com o fim de obter a ineficácia da declaração de inexigibilidade do débito, por prescrição, com a consequente manutenção da inscrição da parte autora no sistema “Serasa Limpa Nome”.
II.
Incontroversa a prescrição quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado entre as partes, por força do art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil.
Ineficaz, portanto, a respectiva declaração de inexigibilidade.
III.
Isso porque a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si mesmo, senão extingue a pretensão de satisfação do débito pela via judicial, já que se trata de uma obrigação natural.
Dessa forma, aquele que solve dívida prescrita está sujeito ao instituto da irrepetibilidade do pagamento realizado para satisfazer obrigação inexigível (Código Civil, art. 882).
IV.
A parte autora teve o seu nome inscrito na plataforma digital “Limpa Nome” do Serasa, consistente em um serviço gratuito disponibilizado aos consumidores para que possam negociar as dívidas (prescritas).
A referida ferramenta não se confunde com cobrança judicial de dívida tampouco com inscrição em cadastro de inadimplentes.
V.
Por se tratar de meio extrajudicial (não abusivo) à tentativa de satisfação do débito, o registro do nome da parte demandante na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME (acesso restrito e que não produz restrição ao crédito) constitui conduta lícita.
VI.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
A recorrente alega violação ao artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Aduz, ainda, que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Para tanto, requer: a) a declaração de inexigibilidade de débitos, pela ocorrência de prescrição; b) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da inscrição do nome da insurgente na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, por dívida prescrita.
Pede a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (ID 57371679).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Isso porque o instituto da prescrição não alcança o direito subjetivo em si, derivado do vínculo obrigacional originário, mas tão somente extingue a pretensão de satisfação do débito (Código Civil, art. 189).
A dívida em comento refere-se, portanto, a uma obrigação natural, não constituindo uma relação de direito, mas uma relação de fato, inexigível judicialmente [VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2018. p. 35].
Nessa ordem de ideias, cabe destacar que a própria parte demandada (ora apelante) não nega a prescrição, e não consta qualquer cobrança judicial ou extrajudicial fundada em título exigível.
Ademais, por inteligência do art. 882, do Código Civil, aquele que solve dívida prescrita não pode demandar a devolução da quantia paga [GONÇALVES, Carlos Alberto.
Direito Civil Brasileiro Teoria Geral das Obrigações. 18. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.vol.
II, p. 73], tendo em vista a incolumidade do direito ao crédito, o que não autoriza o credor a buscar a sua pretensão por via judicial. (...) Nesse contexto, não se mostra eficaz a declaração, proferida pelo juízo a quo, de inexigibilidade (por prescrição), dada a incolumidade do fato jurídico que teria dado margem ao direito ao crédito, que, por seu turno, apenas não pode mais ser perseguido coercitivamente em juízo, nem por meio de indevida divulgação pública.
Assim, inatingida a existência do direito material, é facultada ao credor a possibilidade de cobrar e negociar as dívidas por via administrativa, desde que não seja empregado tratamento vexatório ou humilhante ao devedor (o que não aconteceu no caso concreto). (...) O apelante afirma que não há irregularidade na conduta consistente em inserir o nome da apelada no banco de dados “Serasa Limpa Nome”.
Essa plataforma consiste em ferramenta utilizada para mediar negociações de “dívidas” entre credores e devedores cadastrados no sítio eletrônico correspondente, o qual só autoriza o acesso por meio de login e senha e, consequentemente, não permite a visualização de terceiros.
Dessa forma, não há equivalência entre essas plataformas destinadas exclusivamente às negociações de “dívidas” e os correspondentes serviços de proteção ao crédito, os quais promovem a “negativação” e a ampla divulgação para proteção do comércio. (...) Dada a distinção de finalidade e de publicidade entre esses bancos de dados, conclui-se que o caso concreto não afronta o artigo 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, remanesce a regularidade da inclusão do nome da apelada na plataforma “Serasa Limpa Nome” e em outras com objeto e conteúdo semelhantes (de acesso interno, e referente à negociação de dívidas).” (ID 54550759) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (análise acerca da pretendida declaração de inexigibilidade da dívida), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Não evidenciada qualquer omissão na decisão colegiada.
V.
Embargos rejeitados. -
16/10/2023 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709857-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERICA DA SILVA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, dou ciência à parte autora da petição apresentada pela requerida.
Samambaia/DF, 27 de setembro de 2023, 13:52:16.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
27/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ERICA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709857-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERICA DA SILVA REU: CLARO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID. 171079294, porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é contraditória, pois não julgou segundo a sua tese.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709857-30.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: MARIA ERICA DA SILVA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:12
Outras decisões
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709857-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERICA DA SILVA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 7 de agosto de 2023, 13:56:23.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709857-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERICA DA SILVA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 24 de julho de 2023, 18:45:30.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
24/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ERICA DA SILVA - CPF: *19.***.*38-71 (AUTOR).
-
28/06/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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