TJDFT - 0704905-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para enviado para a comarca de Goiatuba - GO
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22/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de D S SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704905-08.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Transação (9598) EXEQUENTE: CARVALHO MARQUES ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TARCISIO NOGUEIRA DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: D S SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, MEDEIROS ENGENHARIA RJ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos, verifico que as executadas, na petição de ID. 165850036, apresentaram manifestação.
Na oportunidade aduziram que este Juízo era incompetente para processar e julgar a ação, haja vista que o título que lastreou a presente demanda foi firmado na Comarca de Goiatuba/GO.
Informaram que tramitava na Comarca em comento uma ação anulatória dos cheques aportados nos ID’s. 155636526, 155636527 e 155636528, sendo inegável, portanto, a prejudicialidade entre ambas as demandas.
Sustentaram que a empresa Green Village deveria ser integrada ao polo passivo, pois fez parte do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Mencionaram que o instrumento de confissão de dívida somente foi assinado em razão da coação realizada pela requerente, a qual se negou a assinar o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. À vista do exposto, requereram, em suma: a) a concessão da tutela de urgência para o fim de sustar o protesto dos cheques vinculados ao termo de confissão de dívida; b) o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta; c) a inclusão empresa Green Village no polo passivo; d) a anulação do termo de confissão de dívida, apurando-se eventual valor efetivamente aportado pelo requerente e constituindo-o em mora no período em que deixou de cumprir com as suas obrigações sociais.
Devidamente intimado, o exequente pugnou pelo regular prosseguimento do feito, haja vista que a defesa das executadas deveria ser manejada em ação autônoma.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 914, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o “executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”, os quais serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
No caso dos autos, a despeito das executadas não terem ingressado com a ação adequada, verifico que este Juízo, de fato, não é competente para processar e julgar a demanda.
No que concerne à competência, o artigo 781 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Em análise ao título que lastreia a presente ação de execução – Acordo de Quotista e Confissão de Dívida, aportado no ID. 154434675, observo que a avença foi firmada no município de Goiatuba/GO.
Demais disso, segundo informações extraídas do documento de ID. 165852400, os executados D S SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA e MEDEIROS ENGENHARIA RJ LTDA estão sediados nas cidades de Valparaíso de Goiás/GO e São Paulo/SP, respectivamente.
Com efeito, vislumbro que inexistem razões para a lide tramitar perante a circunscrição judiciária de Samambaia/DF, tornando-se imperativo, portanto, o reconhecimento da incompetência relativa deste Juízo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 781, inciso V, do CPC, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pelas executadas, para o fim de declarar a incompetência relativa deste Juízo e declinar a competência para a Comarca de Goiatuba/GO.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis de Goiatuba/GO, independentemente de preclusão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:26
Declarada incompetência
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19/09/2023 16:26
Deferido em parte o pedido de D S SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXECUTADO) e MEDEIROS ENGENHARIA RJ LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
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22/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704905-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARVALHO MARQUES ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TARCISIO NOGUEIRA DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: D S SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, MEDEIROS ENGENHARIA RJ LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto a petição de ID. 165850036.
Prazo de 15 (quinze) dias. *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2023 22:06
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de D S SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MEDEIROS ENGENHARIA RJ LTDA em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 15:47
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:47
Deferido o pedido de CARVALHO MARQUES ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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29/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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23/04/2023 19:30
Recebidos os autos
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23/04/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2023 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 13:06
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:06
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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