TJDFT - 0703021-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2024 19:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEONE BORGES RABELO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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13/06/2024 12:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/06/2024 11:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEONE BORGES RABELO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
DÍVIDA.
NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR.
INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIGNIDADE.
DEVEDOR.
GARANTIA.
PROVA. ÔNUS.
CREDOR. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito e for garantida a dignidade do devedor e de sua família. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
18/04/2024 15:30
Conhecido o recurso de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/02/2024 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2024 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703021-34.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI AGRAVADO: CLEONE BORGES RABELO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de penhora de percentual dos rendimentos líquidos da ora agravada (id 184452138 dos autos originários).
A agravante relata que é credora de cheques inadimplidos no valor atualizado de R$ 4.794,67 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Alega que o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil é relativa, razão pela qual pode ser mitigada em até trinta por cento (30%) da verba salarial para não comprometer a subsistência do devedor.
Transcreve julgados a favor de sua tese.
Afirma que foram efetuadas buscas de bens por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo sem que fossem encontrados bens em nome da agravada, o que motivou o requerimento de penhora salarial.
Sustenta que não há que se falar em ausência de esgotamento dos meios de localização de bens da devedora no caso concreto.
Afirma que a agravada é servidora pública aposentada do Senado Federal e recebe renda média líquida mensal de R$ 17.636,85 (dezessete mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Defende que é possível impor uma constrição salarial de maneira a adimplir a obrigação de R$ 4.794,67 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) e não comprometer a subsistência da agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede, no mérito, o provimento do recurso para determinar a penhora salarial da agravada até o limite de trinta por cento (30%) do valor líquido percebido mensalmente.
O preparo foi recolhido (id 55321415 e 55321418).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois (2) requisitos acima citados.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada.
Há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia por tratar-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
Os bens do devedor estão, via de regra, sujeitos à execução.
A lei excluiu, no entanto, determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Todavia, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente, de maneira expressa.
A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
O processo originário trata-se de execução de título extrajudicial decorrente do inadimplemento de cheques no valor atualizado de R$ 4.794,67 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) (id 164520968 dos autos originários).
Não consiste em dívida de natureza alimentar.
Inexistem indícios nos autos de que a importância salarial da devedora ultrapasse o limite legal.
A análise não exauriente, própria deste momento recursal, mostra que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de remuneração. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (Acórdão 1652088, 07252421620218070000, Relator: Fernando Habibe, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.2.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV e X, DO CPC.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, as verbas de natureza salarial, a exemplo dos proventos de aposentadoria, são absolutamente impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, as quais admitem a penhora para o caso de pagamento de prestação alimentícia ou quando o devedor auferir mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
A garantia legal de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser observada se não houver a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do CPC. 3.
Como o crédito exequendo não se refere a prestação alimentícia e os proventos percebidos pelo executado não superam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos, manifesta é a incidência da regra de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, CPC, revelando-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos do executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1342064, 07286392020208070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 2.6.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, firmou o entendimento de ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar.
O julgado em referência, no entanto, salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando: 1) restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito; e 2) for garantida a dignidade do devedor e de sua família.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
A agravante requer a penhora de percentual da remuneração da agravada.
A agravante não se desincumbiu do ônus probatório que confirme sua eventual pretensão de penhora de percentual salarial, principalmente porque a simples análise do contracheque da agravada não permite a conclusão de que a dignidade da devedora e de seu núcleo familiar estão garantidas.
A aferição sobre a real capacidade econômica da executada, bem como a possibilidade de penhorar percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pela devedora, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de familiar ou débitos fiscais, o que não restou demonstrado.
O caso em análise não se amolda àquelas situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade dos proventos aferidos pela devedora, principalmente em razão da ausência de provas, por parte da exequente, de que a penhora parcial do salário da executada não comprometerá a sua subsistência digna.
Ausente a probabilidade do provimento do recurso, é desnecessária análise do perigo de dano, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
01/02/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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