TJDFT - 0703318-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:53
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703318-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB AGRAVADO: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu o requerimento de penhora de percentual da remuneração do executado Frederico Theobaldo Nogueira Schlichting, ora agravado.
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Crediembrapa Ltda. - Sicoob afirma que as tentativas de localizar bens penhoráveis foram infrutíferas, motivo pelo qual requereu a penhora de salário de um dos devedores, a saber, Frederico Theobaldo Nogueira Schlichting.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é possível a penhora de parte do salário do devedor, desde que isso não prejudique a sua subsistência ou retire a sua dignidade.
Alega que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de verba de natureza salarial para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, originária de título executivo extrajudicial.
Cita julgados favoráveis à tese por ela defendida.
Avalia que não existe risco de dano ou perigo à subsistência do agravado Frederico Theobaldo Nogueira Schlichting porque a sua renda, na ordem de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), é capaz de suportar a penhora.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a penhora de trinta por cento (30%) do salário de Frederico Theobaldo Nogueira Schlichting.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 55392214 e 55392215).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que não estão presentes no caso em exame.
Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
A lei excluiu determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, Constituição Federal).
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade.
As exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente.
A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários mínimos mensais.
O valor devido nos autos do processo originário não se refere a pagamento de prestação alimentícia (decorre do inadimplemento de cédula de crédito bancário) e não há indícios de que a importância salarial de Frederico Theobaldo Nogueira Schlichting ultrapasse o limite legal.
O débito em questão não se enquadra nas hipóteses de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
A análise não exauriente, própria deste momento recursal, mostra que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de remuneração. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (Acórdão 1652088, 07252421620218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora de percentual dos valores da remuneração mensal recebida pelo devedor como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
No entanto, pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No presente caso o crédito exigido na fase de cumprimento de sentença não tem natureza alimentar, razão pela qual deve ser mantida a regra da impenhorabilidade do valor do salário mensal recebido pelo devedor. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1393267, 07321932620218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, firmou o entendimento de ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar.
O julgado em referência salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e poderá ocorrer somente quando: 1) restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito; e 2) for garantida a dignidade do devedor e de sua família.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Crediembrapa Ltda. – Sicoob não apresentou documento que corrobore sua eventual pretensão de penhora de percentual do salário, principalmente porque a simples análise do contracheque do agravado Frederico Theobaldo Nogueira Schlichting não permite concluir que a dignidade dele e do seu núcleo familiar estão preservadas.
A aferição sobre a real capacidade econômica do agravado Frederico Theobaldo Nogueira Schlichting, bem como a possibilidade de penhorar percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, é matéria que demanda dilação probatória, expediente inviável na estreita via de cognição prevista para o agravo de instrumento.
O caso em análise não se amolda às situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial do devedor, principalmente em razão da ausência de provas, por parte da exequente, de que a penhora parcial do salário não comprometerá a subsistência digna do executado.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Crediembrapa Ltda. – Sicoob não são capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/02/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701902-85.2022.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Super Mundo das Maquiagens Comercio de C...
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 08:26
Processo nº 0725396-03.2023.8.07.0020
Marcos Franca Soares
Edilson Pedrosa Vale
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:50
Processo nº 0702235-87.2024.8.07.0000
Brasil 10 Empreendimentos Imobiliarios, ...
Jin Comercio de Alimentos Limitda - EPP
Advogado: Juliana Nery Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 12:52
Processo nº 0745838-50.2023.8.07.0000
Ricardo Suganuma
Caixa Economica Federal
Advogado: Claudio Marcelo Raposo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 22:41
Processo nº 0715111-19.2021.8.07.0020
Uniao Pioneira de Integracao Social
Marcio Rodrigues de Carvalho
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 10:36