TJDFT - 0752590-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:35
Expedição de Termo.
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06/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 18:16
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752590-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: EDUARDO LOURENCO GREGORIO JUNIOR INVENTARIADO(A): EDUARDO LOURENCO GREGORIO SENTENÇA Cuida-se de pedido de ratificação e registro de testamento público requerido por EDUARDO LOURENÇO GREGÓRIO JÚNIOR, com objetivo de obter o reconhecimento da autenticidade e validade da Escritura Pública de Testamento de ID 182670123, ao fundamento de que, em tendo o falecido EDUARDO LOURENÇO GREGÓRIO deixado testamento público, impõe-se a observância das disposições de última vontade.
A inicial foi instruída com certidão de óbito do testador (ID 182670122), escritura pública de testamento (ID 182670123), documentos pessoais do requerente (ID 184153088), documentos pessoais do falecido (ID 184153089), certidão atestando a inexistência de registro de testamento posterior ao que se pretende confirmar – CENSEC (ID 182670124).
O Ministério Público, verificando a ausência de nulidade, manifestou-se pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento público apresentado (ID 184885834). É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento formulado por EDUARDO LOURENÇO GREGÓRIO JÚNIOR, com o objetivo de ter reconhecidas a autenticidade e a validade do testamento público que exibiram, deixado por EDUARDO LOURENÇO GREGÓRIO.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifica-se que o testador faleceu e que deixou testamento público cuja ratificação é almejada.
Compulsando os autos verifica-se que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
O testamento de ID 182670123, portanto, merece a chancela exigida pelo estatuto processual como pressuposto para que se revista de eficácia e viabilize a efetivação das disposições que nele estão estampadas.
Ante o exposto, após verificar que o testamento público de ID 182670123 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho o pedido e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio e que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias.
Nomeio testamenteiro o herdeiro requerente EDUARDO LOURENÇO GREGÓRIO JÚNIOR. À secretaria para expedir o termo.
Após o documento ser assinado eletronicamente pela Juíza, ficará disponível para impressão pelo advogado da parte e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pela compromissada.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Caso os herdeiros sejam capazes e concordes, fica desde já AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha por escritura pública, conforme o artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018 do TJDFT.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Custas pelos requerentes, se houver.
Com o trânsito em julgado e a assinatura do termo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
02/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:00
Homologado o pedido
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29/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/01/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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