TJDFT - 0702022-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do Id 248092368, dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: *23.***.*31-53 e ARMELINDA FLORINDA DE OLIVEIRA, CPF: *23.***.*63-00, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto, na forma do Recurso Repetitivo 1.074 do STJ.
Retornando com parecer favorável do fisco, expeça-se formal de partilha.
Transitada em julgado, prossiga-se com o arquivamento e baixa dos autos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ADESILEI EDIMARIA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/09/2025 14:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:00
Outras decisões
-
02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Promova a parte inventariante o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção (art. 622, II, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente com a mesma finalidade, mediante carta AR/MP.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:47
Outras decisões
-
27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADESILEI EDIMARIA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702022-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ADESILEI EDIMARIA DE OLIVEIRA, RUBENS PEREIRA DE OLIVEIRA, NEUZA DE OLIVEIRA SINZALVES DOS SANTOS, CREUZA MARIA DE OLIVEIRA, PERCILIA DE OLIVEIRA, OZENI DE OLIVEIRA TOMASINI, CLENIO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELEN LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, ARMELINDA FLORINDA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos da decisão de Id 233161771, com relação ao herdeiro pós morto Valdeni José de Oliveira, "deve o inventariante informar se foi realizado o seu respectivo inventário ou requerer a cumulação dos inventários, na forma do art. 672, III, do CPC e art. 1.829, IV do CC (se os herdeiros forem comuns)".
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para esclarecimentos ou retificação do plano de partilha com a inclusão de Valdeni no pólo passivo.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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05/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADESILEI EDIMARIA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Defiro ao inventariante o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme postulado em Id 238523434.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
06/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:45
Deferido o pedido de ADESILEI EDIMARIA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*60-00 (INVENTARIANTE).
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05/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que Maria Aparecida deixou bens a inventariar além de sua cota nestes autos (conforme certidão de óbito de Id 185086405), a herdeira pós-morta deverá constar nos autos e seu quinhão, posteriormente, integrará o espólio de seu inventário.
O espólio de Maria Aparecida deve ser representado nestes autos pelo inventariante nomeado no seu respectivo inventário (deve constar "espólio de").
Por fim, a fim de evitar futuras diligências cartorárias, intime-se o inventariante a juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel arrolado, na qual contenha toda a cadeia dominial do bem, já averbada a escritura de compra e venda de Id 195056106.
Tal medida se faz necessária a fim de possibilitar o formal de partilha a ser expedido nestes autos, em conformidade com o princípio da continuidade registral, que orienta os registros públicos.
Junte-se, ainda: 1 – certidão de casamento atualizada dos inventariados; 2 – certidão de óbito dos inventariados expedida há menos de 90 (noventa) dias; 3 – plano de partilha na forma do art. 653 do CPC, observadas as determinações acima (os sucessores são aqueles indicados nas certidões de óbito dos inventariados - os herdeiros pós mortos devem ser representados pelo seu respectivo espólio), sendo admitida a cumulação do inventário de Valdeni, nos termos da fundamentação acima.
Defiro ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
22/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:55
Outras decisões
-
21/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:57
Outras decisões
-
21/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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21/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ADESILEI EDIMARIA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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06/01/2025 21:00
Recebidos os autos
-
06/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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14/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADESILEI EDIMARIA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLENIO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OZENI DE OLIVEIRA TOMASINI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PERCILIA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELEN LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUZA DE OLIVEIRA SINZALVES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
23/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
15/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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26/07/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 11:50
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de ID. 203076698, no prazo de 05 (cinco) dias.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
19/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/07/2024 00:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, ARMELINDA FLORINDA DE OLIVEIRA.
O(a)(s) falecido(a)(s) deixou(aram) os bens indicados no esboço de partilha de ID 195352302.
Informa a inicial que não existem dívidas a serem liquidadas nem débitos com a Fazenda Pública Federal ou do Distrito Federal.
Inventariante nomeado(a) independentemente de assinatura de termo de compromisso: ADESILEI EDIMARIA DE OLIVEIRA (CPF *92.***.*60-00).
Todas as formalidades foram atendidas.
Assim, sendo todos maiores e capazes e não havendo divergência sobre a partilha proposta, a homologação da partilha é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do ID. 195352302 dos bens deixados pelo falecimento de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *23.***.*31-53 e Armelinda Florinda de Oliveira - CPF/CNPJ: , ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.
Extingo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, consoante as disposições dos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual servirá para a guarda e conservação de seus direitos, em conformidade com o esboço de partilha homologado por esta sentença, conforme as peças anexas, que passam a fazer parte integrante deste, como se transcritos aqui estivessem, a saber: petição inicial, emendas, se houver, decisão que recebe a inicial, últimas declarações, esboço de partilha, certidão de trânsito em julgado e comprovante de pagamento dos impostos devidos, se for o caso.
Assim sendo, na forma da lei extraiu-se o presente, com o qual rogo às autoridades competentes que cumpram e façam cumprir o que nele se contém e declara.
Expeçam-se alvarás, se for o caso, e demais documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para parecer acerca da tributação incidente sobre o acervo patrimonial do(a)(s) falecido(a)(s).
Sem custas.
P.I. -
21/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:58
Outras decisões
-
29/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:54
Outras decisões
-
22/03/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELEN LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de OZENI DE OLIVEIRA TOMASINI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PERCILIA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CLENIO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ADESILEI EDIMARIA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de NEUZA DE OLIVEIRA SINZALVES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Desta forma, emende-se a petição inicial para que junte aos autos os seguintes documentos: ( a) Do autor da herança: ( a.1) certidão de óbito; ( a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver); ( a.3) cópias de seu RG e CPF; ( a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); ( a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); ( a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br); ( a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC; ( b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: ( b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; ( b.2) certidão de nascimento ou casamento; ( b.3) cópias do RG e do CPF; ( c) De cada imóvel: ( c.1) documento original ou cópia autenticada (Escritura, Cessão de Direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo(a) inventariado(a); ( c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovara cadeia dominial do bem; ( c.3)certidão de ônus ou transcrição atualizada; ( c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); ( c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Prazo: 20 (vinte dias).
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
31/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/01/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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