TJDFT - 0705004-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 10:01
Recebidos os autos
-
06/09/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 14:57
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705004-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAVIO LUIS LIMA RIBEIRO REU: FERNANDA ADRIANA LOPES VIRIATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações colacionadas pelo oficial de justiça na certidão de ID 244361109, reputo válida a intimação da parte requerida quanto ao teor da sentença proferida no ID 199942398.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte requerida.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:24
Outras decisões
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705004-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAVIO LUIS LIMA RIBEIRO REU: FERNANDA ADRIANA LOPES VIRIATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 205961994.
Intime-se, pessoalmente, a parte requerida do teor da sentença proferida no ID 199942398. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:24
Outras decisões
-
08/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS LIMA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS LIMA RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:09
Outras decisões
-
12/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS LIMA RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705004-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAVIO LUIS LIMA RIBEIRO REU: FERNANDA ADRIANA LOPES VIRIATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida na petição de ID 178036091.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA ADRIANA LOPES VIRIATO - CPF: *02.***.*43-72 (REU).
-
19/03/2024 17:57
Outras decisões
-
04/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705004-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAVIO LUIS LIMA RIBEIRO REU: FERNANDA ADRIANA LOPES VIRIATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação apresentada no ID 178036091, a parte ré formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Na hipótese dos autos, não houve a comprovação da alegada situação de hipossuficiência de recursos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para a decisão. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:08
Outras decisões
-
29/01/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/09/2023 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:48
Outras decisões
-
05/07/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:35
Outras decisões
-
08/05/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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