TJDFT - 0705282-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705282-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIETRO LUIZ TOME TEDESCHI EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, não há sequer prova de que a executada continue em atividade.
Não bastasse tal fato, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e Saec (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC).
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência e retornem os autos à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD -
31/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 20:56
Indeferido o pedido de PIETRO LUIZ TOME TEDESCHI - CPF: *70.***.*80-91 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:11
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2023 04:25
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:50
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:41
Outras decisões
-
24/10/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2022 12:15
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 17:29
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PIETRO LUIZ TOME TEDESCHI em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/02/2022 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 13:57
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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