TJDFT - 0765174-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:20
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765174-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIANO DA CONCEICAO SILVA S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar honorários sucumbenciais -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovantes de ids. 203609600 e 198279514 .
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e inexistindo impugnação do credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora (DETRAN/DF), não se antes intimá-la para juntar aos autos os respectivos dados bancários.
Após o trânsito em julgado e vindo as informações bancárias, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Em seguida, proceda-se ao desbloqueio dos valores realizados em conta bancária da parte devedora.
Sem mais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
16/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:06
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIANO DA CONCEICAO SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765174-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIANO DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LUCIANO DA CONCEICAO SILVA.
Autos reclassificados, polos invertidos e valor da causa alterado.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre o depósito efetuado, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, no mesmo prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
01/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:06
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2024 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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26/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 19:22
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO DA CONCEICAO SILVA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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