TJDFT - 0708286-87.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708286-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDMILSON CABRAL DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O exequente requer a penhora de 30% da remuneração mensal do executado.
A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, estabeleceu precedente para permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Ante o exposto, defiro a penhora de 30% da remuneração mensal do executado até a satisfação da obrigação.
Determino ao órgão pagador Ministério da Agricultura e Pecuária, para promover o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) do executado EDMILSON CABRAL DE SANTANA (*81.***.*85-68), em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 1.216,52 (um mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) (atualizado até 08.08.2025, conforme ID 245734867).
O órgão empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício.
Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:36
Outras decisões
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18/08/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708286-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDMILSON CABRAL DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se a existência de erro material na decisão de ID 235274219, devendo ser lida a parte final nos seguintes termos: Após transcorrido o prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pelas partes e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento: - de R$ 504,75 e acréscimos legais em favor do exequente; - de R$ 1.177,72 e acréscimos legais em favor do executado.
Reabro o prazo para impugnação das partes exclusivamente em relação aos valores. 2.
Ao contrário do alegado pelo exequente, foi deferida a penhora de 30% dos rendimentos referentes aos valores que foram localizados no Sisbajud.
Dessa forma, para penhora mensal do salário do executado, compete ao exequente informar os dados do órgão empregador, respectivo endereço e planilha atualizada do débito para análise do pedido pelo juízo.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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19/06/2025 19:39
Outras decisões
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16/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:43
Outras decisões
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06/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo do prazo em andamento, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 232204912 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708286-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDMILSON CABRAL DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
O executado já apresentou impugnação.
Defiro o prazo de 05 dias para apresentar seu contracheque, bem como extrato abrangendo desde 30 dias antes da data do bloqueio.
Após, ao exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05(cinco) dias.
O exequente deverá, desde já, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (inclusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2025 20:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:53
Deferido o pedido de EDMILSON CABRAL DE SANTANA - CPF: *81.***.*85-68 (EXECUTADO).
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04/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:32
Outras decisões
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26/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:49
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/01/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:20
Outras decisões
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10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:34
Outras decisões
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29/11/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Ao executado para informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:58
Outras decisões
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09/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708286-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON CABRAL DE SANTANA EXECUTADO: JEFERSON LINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos(ID 208149755).
Caso seja indeferido o efeito suspensivo, ao exequente para cumprir o determinado na decisão retro, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua ciência da decisão de segunda instância, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo, promova-se o bloqueio determinado.
Caso deferido o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 20:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:27
Outras decisões
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26/08/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:25
Outras decisões
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14/08/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/08/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:17
Outras decisões
-
01/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:09
Outras decisões
-
20/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:12
Deferido o pedido de EDMILSON CABRAL DE SANTANA - CPF: *81.***.*85-68 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:03
Deferido em parte o pedido de EDMILSON CABRAL DE SANTANA - CPF: *81.***.*85-68 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:00
Outras decisões
-
04/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:16
Outras decisões
-
16/06/2023 00:27
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:09
Expedição de Edital.
-
13/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
15/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:26
Outras decisões
-
24/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:06
Outras decisões
-
23/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:13
Outras decisões
-
28/02/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/01/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:13
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2022 18:00
Outras decisões
-
13/07/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:30
Outras decisões
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:33
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2021 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2021 17:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2021.
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11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 18:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/04/2021 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/04/2021 20:25
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/04/2021 20:24
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/04/2021 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 16:56
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada em/para 16/03/2021 14:00 13ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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28/01/2021 17:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 14:18
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 16/03/2021 14:00 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:21
Recebidos os autos
-
02/07/2020 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:04
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 20:35
Recebidos os autos
-
04/05/2020 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2020 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/04/2020 11:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
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18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 15:05
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/03/2020 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/03/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:38
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2020 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 07:30
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 04:20
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:06
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2020 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2020 09:40
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:18
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2019 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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16/12/2019 10:47
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 06:01
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 11:06
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 27/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 11:06
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 13:50
Recebidos os autos
-
14/11/2019 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
01/11/2019 05:50
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 05:50
Decorrido prazo de EDMILSON CABRAL DE SANTANA em 30/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2019 11:18
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2019 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 03:11
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2019 15:49
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 15:54
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/08/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/08/2019 18:48
Decorrido prazo de JEFERSON LINO DE OLIVEIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2019 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 17:43
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2019 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/06/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 07:13
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 14:27
Recebidos os autos
-
02/05/2019 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2019 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/04/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON CABRAL DE SANTANA - CPF: *81.***.*85-68 (AUTOR) e JEFERSON LINO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*49-53 (RÉU).
-
08/04/2019 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/04/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/04/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:54
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/04/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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