TJDFT - 0703458-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:54
Outras decisões
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05/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 189961282) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
22/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703458-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO REU: BANCO GM S.A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 186456086.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retire-se o sigilo da petição de ID 186464957, pois ausente qualquer hipótese legal que o justifique.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703458-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESUS MARCELO DE SOUZA GALHENO REQUERIDO: BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para corrigir o cadastramento, pois se trata de procedimento comum.
Ao autor, para observar o correto cadastramento quando da distribuição, evitando retrabalho para a Secretaria.
Indefiro a gratuidade.
O autor firmou contrato para a aquisição de bem superfluo, obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas de R$ 2.690,91, valor que corresponde quase ao quádruplo da maior taxa de custas do TJDFT, a ser paga em parcela única.
Inexiste no ordenamento jurídico causa de isenção de taxas públicas em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos para a aquisição de bens não indispensáveis.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, inclusive em relação ao réu, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - observar que, ao contrário do indicado na petição inicial, seu endereço não é em Brasília; - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, observando as Circunscrições Judiciárias do DF e o domicílio da partes (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas); - comprovar que requereu, extrajudicialmente, a via do contrato, inclusive com a utilização da plataforma consumidor.gov; - comprovar que requereu, extrajudicialmente, o detalhamento do seu débito, posto que, a toda evidência, tal detalhamento não consta em boletos bancários; - observar que as pretensões são absolutamente genéricas e não há como pretender revisar um contrato cujo teor desconhece; - esclarecer se já proposta ação de busca e apreensão, trazendo aos autos os respectivos documentos; - observar que juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios; - cumprir integralmente com o disposto no artigo 330, § 2° do CPC, quantificando o valor incontroverso, acompanhada da respectiva planilha; - atribuir valor à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - recolher as custas.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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