TJDFT - 0756544-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DARINALDO PEREIRA MONTEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756544-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DARINALDO PEREIRA MONTEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 178983432, em que o embargante sustenta que há omissão que deve ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Embora o embargante afirme que "há diferença entre as demandas, pois a ação ajuizada anteriormente (0733845-59.2023.8.07.0016) se fundamenta tão somente na ausência da dupla notificação, com base no artigo 2º, incisos II e III, e no art. 4º da Resolução 918/2022 do Contran, e Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça", não há qualquer omissão a ser sanada.
Aliás, o alegado sequer condiz com a realidade daqueles autos, em que o autor alegou não terem sido apontados sinais de embriaguez, nos termos do artigo 277 do CTB, para lavratura do auto de infração, bem como a ausência de demonstração de que o etilômetro estava com a verificação em dia junto ao INMETRO.
Não fosse só isso, a sentença é clara ao afirmar que há litispendência entre as ações, inclusive ressaltando o que dispõe o art. 508 do CPC.
Assim, por não verificar qualquer omissão na sentença atacada, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente 01 -
01/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/12/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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