TJDFT - 0775379-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775379-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS REIS MEDEIROS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, apenas informou não ter interesse (Id. 187468845).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
05/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775379-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VINICIUS REIS MEDEIROS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a inicial para: a) corrigir o polo passivo, em relação à Secretaria de Estado da Fazenda do DF, pois não tem personalidade jurídica própria para estar em juízo; b) em razão da emenda de ID 185107380, esclarecer a legitimidade passiva do DER, uma vez que a única multa que consta dos autos, envolvendo a motocicleta mencionada, é a de ID 182615161, cujo órgão autuador é a Prefeitura de Goiânia.
Fica advertido o autor que este juizado não tem competência para processar e julgar ações contra órgãos vinculados a outras unidades da federação, ou contra outros entes federativos; c) esclarecer o pedido para que os réus promovam a intimação de Elias José Cury Junior, pois não têm obrigação alguma nesse sentido e sequer têm conhecimento a respeito de qualquer negociação sobre os veículos, uma vez que não houve comunicação de venda.
Ademais, como a procuração foi outorgada pelo autor a Elias José, é contra este que o pedido deverá ser formulado para realização da transferência da motocicleta, pois se trata de pessoa certa. d) esclarecer o pedido para que o Detran retire o nome do autor do registro, pois deverá indicar em nome de quem o veículo deverá ser registrado.
No caso, vale o que foi dito na alínea anterior, ou seja, deve o autor mover a demanda contra quem de direito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704340-72.2022.8.07.0011
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Thais Ribeiro dos Santos Dias
Advogado: George Anderson Holanda Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 15:24
Processo nº 0707114-89.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Valdir da Silva
Advogado: Rosilene do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:15
Processo nº 0707114-89.2024.8.07.0016
Jose Valdir da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 05:08
Processo nº 0702003-17.2021.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Thiago da Rocha Santos
Advogado: Natalia Cavalcanti Correa de Oliveira Se...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 18:51
Processo nº 0702294-76.2023.8.07.0011
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco de Carvalho Coutinho
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 16:31