TJDFT - 0702003-17.2021.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702003-17.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DA ROCHA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu THIAGO DA ROCHA SANTOS como incurso nas penas do art.180, caput do Código Penal.
Recebida a denúncia em decisão id.120239281, o réu foi regularmente citado – id.125930214 – e apresentou resposta à acusação – id.129078773 – analisada em decisão saneadora id.129884510 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, deflagrou a fase instrutória do feito mediante a designação de audiência de I.J, no curso da qual após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu.
Na fase de diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Encerrada a instrução processual, vieram alegações finais propugnando ambas as partes pela absolvição do acusado. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de RECEPTAÇÃO própria, consubstanciado no tipo penal do art.180, caput do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos está a impor o acatamento dos pleitos formulados pelas partes pela improcedência da denúncia, na medida em que da sistemática da prova coligida aos autos não se evidenciam elementos judiciais de convicção aptos à configuração da autoria delitiva denunciada.
Inobstante os elementos iniciais de informação apurados em sede policial, que legitimaram a deflagração da ação penal, os mesmos não se consolidaram após regular instrução processual em Juízo desautorizando, por conseguinte, descortinar com a necessária segurança jurídica a autoria delitiva imputada aos denunciados, na medida em que tais elementos de convicção não se revestiram do necessário conteúdo suasório.
Ao que se depreende da instrução processual em Juízo, a testemunha policial Em segredo de justiça nada se recordou dos fatos e sequer se recordou da pessoa do denunciado; ao passo que Em segredo de justiça que teria adquirido o aparelho celular Samsung A7 azul, quebrado anunciado em um grupo de vendas do Facebook pontuou não se recordar do nome do vendedor do celular e que teria sido seu pai quem recebeu o aparelho, motivo pelo qual sequer teve contato pessoal com referido vendedor; não se recordando da pessoa do réu.
O proprietário do referido aparelho celular, GERCIANO ROSA XAVIER não foi encontrado para ser ouvido; enquanto a testemunha Em segredo de justiça embora confirme ter recebido, a pedido do réu, um valor depositado via PIX em sua conta e repassado ao mesmo, nada esclareceu acerca de sua procedência.
Contextualização que evidencia toda a fragilidade do acervo probatório em elucidar a possível prática delitiva, razões pelas quais, não obstante os sérios e relevantes indícios de autoria iniciais, os mesmos não alcançaram – como dito - o grau de certeza extreme de dúvidas indispensável ao veredicto condenatório, eis que por mais veementes que possam apresentar-se num primeiro plano, não evidenciaram ao final da instrução judicial, nenhuma prova efetivamente robusta e coesa que credenciasse testificar de forma irrefutável e inequívoca a autoria imputada.
Circunstâncias que impõem, ante as inconsistências e dúvidas geradas, que as mesmas devam ser interpretadas de forma favorável ao acusado, posto que eventual condenação apenas se legitimaria frente a um conjunto probatório efetivamente concludente e inconteste, sob pena de ofensa ao primado da não culpabilidade.
Pelo que a improcedência da peça de acusação é medida que se impõe na realidade concreta dos autos, em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e a teor dos incisos V e VII do art.386 do Código de Processo Penal ABSOLVO o denunciado THIAGO DA ROCHA SANTOS da imputação penal atribuída.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e oportunamente arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0702003-17.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DA ROCHA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão retro, abro vista dos autos para Defesa Técnica para alegações finais.
Itapoã/DF, 28/06/2024 ALISSON VANDER NEVES MEIRA Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0702003-17.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DA ROCHA SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Ante a manifestação das partes aos id's.197232571 e 199883759 e despacho id.197756752 declaro encerrados os sumários de acusação e defesa e interrogatório do réu.
Intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de três dias, se há diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal.
Havendo requerimentos retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso contrário, fica concedido o prazo de cinco dias consecutivos para a apresentação das respectivas alegações finais, a iniciar pelo Ministério Público. -
19/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/05/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:46
Publicado Ata em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0702003-17.2021.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DA ROCHA SANTOS INCIDÊNCIA: art. 180, caput, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, às 11h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de I.J.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
SOFIA SCHLOSSER, e a Dra.
Natália Cavalcanti Corrêa S.
Fonseca OAB/DF 47.996, advogada constituída na defesa do acusado, também presente a esta assentada junto a unidade de custódia em que se encontra inserido.
Registre-se que após contato telefônico com os agentes carcerários os mesmos expuseram a imprescindibilidade da manutenção das algemas do acusado durante o curso da audiência, junto ao recinto carcerário, no que foi determinado, em acolhimento à manifestação dos agentes de segurança, a manutenção das algemas do réu durante a assentada, dada a excepcionalidade verificada nos termos da súmula n. 11 do STF.
Ausente a vítima GERCIANO ROSA XAVIER, cuja carta precatória de intimação não retornou aos autos.
O Ministério Público insiste no depoimento do ofendido e requer vista dos autos após o retorno de referida carta precatória.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Requisite-se o retorno da carta precatória.
Sobrevindo a juntada remetam os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação”.
Registre-se que dada à ausência de atos instrutórios, fica dispensado o registro em áudio e vídeo da presente assentada.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 11h20min. -
01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 11:00, Vara Criminal do Itapoã.
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26/01/2024 21:25
Juntada de Certidão
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01/01/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:09
Expedição de Carta.
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31/10/2023 20:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:07
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 11:00, Vara Criminal do Itapoã.
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19/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 01:06
Publicado Ata em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
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05/07/2023 09:51
Juntada de ata
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04/07/2023 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
19/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/06/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2022 12:20
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/03/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/03/2022 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:02
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:02
Determinado o Arquivamento
-
21/01/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/01/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/01/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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