TJDFT - 0718924-20.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:55
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELCIMAR MATEUS GONTIJO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID CARDOSO NEVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEIXOTO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:02
Conhecido o recurso de ADELCIMAR MATEUS GONTIJO - CPF: *41.***.*35-49 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADELCIMAR MATEUS GONTIJO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0718924-20.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELCIMAR MATEUS GONTIJO APELADO: PAULO ROBERTO PEIXOTO, SEBASTIAO DAVID CARDOSO NEVES, FABIANA FERREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de medida cautelar feito por PAULO ROBERTO PEIXOTO requerendo seja determinada a expedição de mandado de verificação de abandono e imissão na posse do imóvel situado na ADE, CONJUNTO 17, LOTE 02, GALPÃO A – ÁGUAS CLARAS/DF, devendo o oficial de justiça relatar a atual precariedade em que foi deixado o imóvel pelos Apelantes.
Consubstancia seu pedido no poder geral de cautela, sob alegação de que o “está sujeito a ser invadido por terceiros, até mesmo por moradores de “rua” e drogaditos”. É o relato do necessário.
DECIDO.
A despeito dos argumentos expendidos, nada a prover acerca do contido na petição de ID 61008949, pois nos autos consta a ciência do peticionante de que o imóvel já se encontrava desocupado mesmo antes da sentença, de modo que seu pedido deveria ser tempestivamente direcionado ao juízo a quo porque consta menção expressa de que a parte está “autorizada a se emitir na posse do bem” na decisão de ID 60696933.
Ademais, descabido o encaminhamento de petição a este juízo ad quem, mormente porque nos termos do artigo 1.012, §3º, I, do CPC c/c art. 251, II, §2º do Regimento Interno deste Tribunal, eventual pretensão de tutela de urgência deve ser dirigida à instância superior por petição, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição.
Assim, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
16/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:33
em cooperação judiciária
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02/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/06/2024 20:13
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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