TJDFT - 0707413-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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01/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707413-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO DE NORONHA BOECHAT VEO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
04/04/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 03:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SERGIO DE NORONHA BOECHAT VEO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707413-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO DE NORONHA BOECHAT VEO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho os cálculos autorais (id. 178305970), uma vez que não foram impugnados pelo requerido, quando devidamente intimado.
Com efeito, para a elaboração dos cálculos da condenação deverá a Contadoria Judicial considerar o valor de R$ 4.191,26 (quatro mil, cento e noventa e um reais e vinte e seis centavos), a serem corrigidos monetariamente a partir de 11/2023, data da última atualização constante nos cálculos autorais.
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos, uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
01/02/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:07
Outras decisões
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30/01/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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20/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/08/2023 19:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/06/2023 03:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2023 03:00
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 02:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/05/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:31
Recebidos os autos
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03/04/2023 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de SERGIO DE NORONHA BOECHAT VEO em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 19:06
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/03/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 05:02
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:03
Recebidos os autos
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10/02/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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