TJDFT - 0704108-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729252-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA BATISTA MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
29/10/2024 12:28
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADILSON ALVES LUCAS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0704108-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADILSON ALVES LUCAS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO MILITAR.
ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA APÓS 31.08.2002.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: a) determinar ao réu que interrompa os descontos efetuados no contracheque da parte autora, a título de contribuição previdenciária militar adicional (alíquota de 1,5%) a partir de 02/10/2023; b) condenar o réu a restituir à autora as importâncias descontadas a título de contribuição previdenciária militar adicional (alíquota de 1,5%), a partir de 02/10/2023 até dezembro/2023.
Em suas razões, em síntese, sustenta a compulsoriedade no recolhimento da contribuição da pensão militar adicional e reforça que o momento para renúncia ao direito já precluiu.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A manutenção dos benefícios previstos na Lei n. 3.765/1960, mediante contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos denota uma faculdade do militar à aceitação.
Em contrapartida, a renúncia a esse benefício, desde que expressa até 31/08/2002, possui caráter irrevogável, conforme estabelece o art. 36, §3º, incisos I e II da Lei nº 10.486/2002.
IV.
Não obstante a lei fixar o termo final para renúncia, não há ofensa ao princípio da legalidade a renúncia feita após a data limite, no caso em 02/10/2023.
Isso porque o prazo é impróprio, podendo o interessado manifestar a renúncia a qualquer tempo, conforme já analisado pelo STJ, face a ausência de prejuízo ao erário com a renúncia pretendida (STJ.
AgRg no REsp 1063012/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013).
Desse modo, não prospera a tese de que a data limite para a renúncia teria precluído.
V.
Ademais, inexiste a alegada ofensa ao caráter contributivo e solidário da previdência social, visto que a contribuição complementar tem por objetivo uma contrapartida específica, qual seja, o pagamento de pensão militar, que não será instituída em face a renúncia formulada.
Nesse sentido há precedentes das Turmas Recursais: (Acórdão 1608239, 07671726320218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.); (Acórdão 1660704, 07251115620228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.); e (Acórdão 1606686, 07534099220218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.) VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” A parte recorrente sustenta violação ao art. 3º, inciso I, ao art. 5º, caput, inciso XXXVI, ao art. 37, caput, ao art. 40, 194 e ao 201, todos da CRFB, porquanto deixou de considerar o caráter contributivo da pensão militar, e inobservou expressa literalidade do art. 36, § 3º, II da Lei nº 10.486/2002.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo dispensado por ser ente da federação.
Há contrarrazões.
Em relação à natureza do prazo de opção, contido na Lei que rege a matéria, o Acórdão recorrido concluiu que: Não obstante a lei fixar o termo final para renúncia, não há ofensa ao princípio da legalidade a renúncia feita após a data limite, no caso em 02/10/2023.
Isso porque o prazo é impróprio, podendo o interessado manifestar a renúncia a qualquer tempo, conforme já analisado pelo STJ, face a ausência de prejuízo ao erário com a renúncia pretendida (STJ.
AgRg no REsp 1063012/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013).
Desse modo, não prospera a tese de que a data limite para a renúncia teria precluído.” Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Esse é o enunciado nº 636 de Súmula de Jurisprudência do STF.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente deseja interpretar o art. 36, § 3º, II da Lei nº 10.486/2002 para fins de apreciação à alegada ofensa à Carta da República, o que é vedado.
Tem-se em conta, ainda que a ofensa ao dispositivo constitucional alegado (art. 5º, XXXVI da CRFB) depende da análise da interpretação dada ao art. 36, § 3º, II da Lei nº 10.486/2002, o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República.
O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Ademais, o E.
STF chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, no caso, CPC, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses.
Nesse sentido: “É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa.” (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, julgado em 04/12/2008, DJe de 13/3/2009). É o caso de negativa de seguimento ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, a do CPC.
Por fim, os dispositivos constitucionais alegadamente violados não foram objetos de debate expresso no Acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração para tal fim, cabe somente ao STF apontar se houve ou não omissão quanto ao particular, na forma do art. 1.025 do CPC, haja vista que inexiste finalidade prequestionadora dos embargos de declaração no âmbito dos juizados especiais, a teor do enunciado doutrinário nº 125 do FONAJE.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional.
Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. (ARE 721436 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013) É o caso de negativa de seguimento por ausência de pressuposto recursal extrínseco, na forma do art. 1.030, V do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inciso V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente em exercício da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
27/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 07:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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03/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADILSON ALVES LUCAS em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADILSON ALVES LUCAS em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 16:43
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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07/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/06/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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