TJDFT - 0750694-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 13:15
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (STJ) para 8ª Turma Cível
-
05/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/06/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/05/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
LEI 9.514/1987.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA.
INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas ações possessórias imobiliárias regidas pela Lei n. 9.514/1997 é assegurada ao fiduciário a concessão de liminar, para desocupação do imóvel em sessenta dias, quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Assim, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário autoriza a concessão de medida liminar em ação específica, a fim de restabelecer a posse sobre o bem objeto do litígio. 2.
O caráter especial do procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997 para reintegração liminar da posse não lhe retira a natureza jurídica de tutela de urgência satisfativa, devendo ser deferida quando presentes os requisitos legais. 3.
A nulidade de intimação para o leilão extrajudicial, bem como as alegações de nulidade de contrato, quando não demonstradas de plano, não são suficientes para obstar a liminar.
Ou devem ser arguidos na via própria ou ainda serão decididos na demanda reconvencional após a devida instrução. 4.
A mera propositura de Ação Declaratória de Nulidade do título executivo que embasa a Ação de Execução não autoriza a automática suspensão do feito executivo, sendo imprescindível a demonstração de plausibilidade das razões expostas na Ação de Conhecimento, sob pena de se estimular a propositura de ações com o nítido interesse procrastinatório de atos executivos. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
02/04/2024 17:59
Conhecido o recurso de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA - CPF: *19.***.*97-34 (AGRAVANTE) e MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA - CPF: *54.***.*75-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0750694-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA, MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA AGRAVADO: GALLERIA FINANCAS SECURITIZADORA S.A.
D E S P A C H O Em consulta aos autos, verifiquei que os ora agravantes ajuizaram a Ação Anulatória n. 0734714-61.2023.8.07.0003, perante a Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Entendo que existe prejudicialidade externa porquanto, naqueles autos, poderá ser discutida a anulação do contrato objeto deste Agravo de Instrumento.
Entretanto, nesse momento, ainda está em curso o prazo para a emenda à inicial.
Para evitar decisões conflitantes, suspendo esse Agravo de Instrumento até o dia 03 de fevereiro de 2024, data final para a emenda à inicial da Ação Anulatória n. 0734714-61.2023.8.07.0003.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
31/01/2024 23:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/01/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALDERI XIMENES MESQUITA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/11/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730287-21.2023.8.07.0003
Maria das Gracas Santos
Luiz Carlos Santos de Melo
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 19:20
Processo nº 0759270-88.2023.8.07.0016
Maria Aparecida dos Santos Maia
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:06
Processo nº 0733079-74.2021.8.07.0016
Geraldo Miguel de Souza
Filipe William Lima Ferreira
Advogado: Carla Emanuela Siqueira da Gama Rosa Car...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 20:07
Processo nº 0765750-82.2023.8.07.0016
Roselene Mendes de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 12:02
Processo nº 0759560-06.2023.8.07.0016
Mariza Soares de Lima Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:59