TJDFT - 0721567-87.2022.8.07.0007
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2025 10:01
Outras decisões
-
02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA NOGUEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:19
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DE LIMA - CPF: *10.***.*96-72 (AUTOR).
-
25/03/2025 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA, ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES, RENATA DE LIMA NOGUEIRA, AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR, ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES REU: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA DESPACHO Em ordem a instruir o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado no ID 229144289, necessário que a parte credora traga cópia dos autos do processo informado, demonstrando a existência de real expectativa para recebimento de crédito pelo ora devedor.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/01/2025 13:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA, ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES, RENATA DE LIMA NOGUEIRA, AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR, ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES REU: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DO SOCORRO DE LIMA - CPF: *10.***.*96-72, ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES - CPF: *14.***.*91-06, RENATA DE LIMA NOGUEIRA - CPF: *36.***.*83-20, AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR - CPF: *26.***.*60-82 e ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES - CPF: *32.***.*36-69 (exequente) em desfavor de J.A.
VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 e JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA - CPF: *85.***.*49-04 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/10/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 287.815,72 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e quinze reais e setenta e dois centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 212976837 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de CONDENAR os réus, de forma solidária, na obrigação de pagar ao autor o valor dos aluguéis e encargos locatícios de IPTU/TLP descritos na planilha de ID Num. 141795257, relativos aos meses de fevereiro de 2022 a agosto de 2023, observado o valor do aluguel mensal no importe de R$ 8.971,23 (oito mil novecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 215963306, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/10/2024 14:08
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:04
Outras decisões
-
28/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA, ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES, RENATA DE LIMA NOGUEIRA, AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR, ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES REU: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício ID 211795761, em que indeferida a atribuição de efeito suspensivo.
Não havendo nada mais a requerer, e considerando que o objeto do recurso de Agravo de Instrumento não se relaciona com o mérito da demanda ativa, mas sim com a extinção do feito quanto ao pedido de despejo em razão de reconhecida a litispendência, decisão saneadora ID 210802863, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:06
Outras decisões
-
27/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:16
Outras decisões
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721567-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA, ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES, RENATA DE LIMA NOGUEIRA, AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR, ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES REU: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, recebo a competência e ratifico os atos processuais até então praticados.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação ao valor da causa Defende o réu, contestação ID 174588048, existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que a autora deveria ter indicado apenas o somatório de 12 (doze) meses do aluguel praticado..
Razão não lhe assiste.
Prescreve o art. 292, inciso VI, do CPC, que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão apresentada em Juízo.
No caso vertente, por se tratar de ação de despejo cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, ou seja, doze meses de aluguel, somado ao valor referente ao pedido de cobrança.
Dito isto, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Da litispendência à ação n. 0711881-37.2023.8.07.0007 Suscita litispendência quanto ao pedido formulado pelos autores, ao argumento de que já houve análise deste mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, em processo de despejo nº 0020747-57.2014.8.07.0018, o qual tramitou perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Para o reconhecimento da litispendência, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, como determinam os §§ 1ª e 2º do art. 337 do CPC/15.
Na hipótese dos autos, da detida análise comparativa, há identidade das partes, bem como há parcial identidade de pedido e de causa de pedir, uma vez que, naquele feito somente tramitou o pedido de despejo, sem a cobrança dos valores que entende devidos.
A respeito do tema, observem-se a seguinte ementa deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
CPC 486 e 286 II.
Litispendência: a identidade parcial de pedidos impõe o reconhecimento da litispendência nos limites da coincidência.
Decisão mantida.” (Acórdão 1224993, 07087363320198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 7/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, verifica-se que houve, inclusive, o trânsito em julgado da sentença proferida naquela ação de despejo, datado de 09/09/2024, pelo que necessário o reconhecimento da coisa julgada, não sendo possível que outro Juízo se manifeste sobre a questão debatida.
Neste sentido, confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLURALIDADE DE AÇÕES.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA.
COISA JULGADA.
PERDA SUPERVENIENTE.
INTERESSE DE AGIR. 1.
A identidade de ações exige que as ações possuam a mesma causa de pedir (próxima e remota), o mesmo pedido (imediato e mediato) e as mesmas partes. 2.
Na hipótese vertente, a causa de pedir e o pedido da revisional são os mesmos apresentados nos embargos, razão pela qual se torna inconteste a identidade entre as ações e, por conseguinte, a litispendência no momento da propositura das ações. 3.
Com o julgamento da ação revisional de contrato transitada em julgado, ocorre o fenômeno da coisa julgada, não sendo possível que outro Juízo aprecie novamente a questão já decidida. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 916872, 20010110956740APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 3/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, por evidente, não poderá subsistir esta demanda quanto aos limites do pedido formulado na ação de despejo, em observância aos estritos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, quanto ao pedido de despejo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, na forma do art. 485, inciso V, do CPC.
Custas, se houver, pelos autores.
Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, do CPC.
Do pedido de gratuidade de justiça do réu Os réus formulam pedido de gratuidade de justiça, nos termos da contestação ID 174588049.
Para deliberação deste Juízo, necessário que os réus instruam o processo com documentos capazes de comprovar o alegado, tais como Declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal, Carteira de Trabalho e Previdência Social e outros documentos, inclusive relativos à empresa, não bastando a mera alegação de hipossuficiência.
Para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado.
Não há demais questões processuais pendentes, verificando-se a presença das condições da ação e pressupostos processuais.
Cinge-se, pois, a controvérsia em verificar o conteúdo do contrato firmado entre as partes, bem como seu cumprimento ou descumprimento e sua extensão.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nenhuma das partes manifestou interesse na inserção do feito na fase instrutória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:48
Declarada incompetência
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02/03/2024 01:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721567-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA, ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES, RENATA DE LIMA NOGUEIRA, AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR, ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES REU: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/02/2024 21:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/09/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/09/2023 13:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:06
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 13:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIMA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO DE LIMA - CPF: *10.***.*96-72 (AUTOR)
-
12/05/2023 17:30
Outras decisões
-
11/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/05/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 08:10
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:27
Outras decisões
-
15/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 13:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:28
Outras decisões
-
07/02/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/12/2022 11:47
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/11/2022 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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