TJDFT - 0726642-73.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:04
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
OFENSAS.
AGRESSÕES.
AMEAÇAS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 1.000,00 para cada autor, a título de compensação por danos morais.
Narra a inicial que, no dia 11/7/23, os réus, ora recorridos, adentraram à Academia Anexxo Fit proferindo ofensas, agredindo e ameaçando os funcionários diante de clientes que se encontravam no estabelecimento.
Relatam que a confusão foi iniciada pelos recorridos depois que a filha deles foi impedida de participar de uma aula de natação na academia, em razão da inadimplência da mensalidade. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados, defiro o requerimento de gratuidade judiciária aos primeiro e sexto recorrentes. 3.
Quanto aos demais recorrentes, verifico que formularam pedido de desistência do presente recurso inominado (ID 61211157).
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso em relação aos segundo, terceiro, quarto e quinto recorrentes. 4.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que a sentença condenou os recorridos em montante ínfimo diante dos fatos suportados.
Apontam que foram agredidos injustamente de forma verbal e física, além de sofrerem ameaças, o que gerou medo e abalo na tranquilidade em frequentar o próprio ambiente de trabalho.
Defendem que a conduta dos recorridos causou constrangimentos, com a exposição no ambiente de trabalho, repercutindo de forma negativa nas suas profissões.
Pugnam pela majoração do valor fixado a título de reparação de danos morais para R$ 8.800,00 para cada recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
O art. 186 do Código Civil dispõe que quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927).
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso, verifico que as ameaças e as ofensas verbais e físicas são eminentemente questões de fato, devidamente comprovadas pelo vídeo de ID 60513428, aliado ao Boletim de Ocorrência (ID 60513426), que corroboram com a versão delineada na inicial.
Dessa forma, mostra-se inconteste que os recorrentes foram vítimas da conduta agressiva e inadequada dos recorridos, que proferiram ofensas, agressões e ameaças, trazendo perturbação e dissabores aptos a abalar seus direitos de personalidade.
Logo, o tratamento desrespeitoso, injustificado e reprovável dispensado aos recorrentes permite concluir pela reparação por danos morais. 6.
Valor da indenização.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Na espécie, o valor fixado na sentença para indenização (R$ 1.000,00 para cada autor) se mostra inadequado ao primeiro recorrente, visto que este foi o que mais sofreu com as ofensas, agressões e ameaças dos recorridos, de modo que comporta aumento para a quantia de R$ 2.000,00, que melhor se adequa às peculiaridades do caso, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para majorar para R$ 2.000,00 a indenização por danos morais em relação ao primeiro recorrente (Adalto).
Sem custas e sem honorários advocatícios. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 22:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 00:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 07:47
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726642-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADALTO ALEXANDRE PEREIRA, ANA BEATRIZ SILVA RODRIGUES, GISLENE MATOS DA SILVA MARQUES, JONES TADEU ALVES DE OLIVEIRA, JULIANO HERLES MARQUES, PAULO JORGE DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: JANAINA BATISTA RENY, HENRY RENY MESQUITA D E S P A C H O Verifica-se que as partes recorrentes requereram os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Contudo, somente os recorrentes ADALTO ALEXANDRE PEREIRA e PAULO JORGE DOS SANTOS CARDOSO comprovaram a hipossuficiência econômica.
Quanto à recorrente ANA BEATRIZ SILVA RODRIGUES, o documento juntado não é suficiente para a concessão do benefício neste momento.
Em relação aos demais, não foi juntado nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprovem as partes recorrentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/06/2024 06:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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