TJDFT - 0700614-95.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:59
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
08/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700614-95.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 246645031).
Desta forma, a executada se compromete a adimplir o débito de R$ 919,77 (novecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 229,94, vencendo a primeira em 11/08/2025 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
O pagamento foi efetuado via cartão de crédito através de link que foi emitido e encaminhado ao Requerido(a) através do e-mail: [email protected] e Telefone: (61)98192-3885.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a executada, via contato telefônico, da presente decisão.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2025, 17:37:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:07
Homologada a Transação
-
26/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:14
Outras decisões
-
19/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/08/2025 17:22
Juntada de Petição de acordo
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:59
Outras decisões
-
25/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:59
Homologada a Transação
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2024 11:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:12
Outras decisões
-
11/11/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/11/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:15
Outras decisões
-
11/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:53
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
02/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700614-95.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide (ID 189947812).
Desta forma, a parte executada se compromete a adimplir o débito de R$ 2.118,80, depositando o valor de R$ 200,00 mediante pix, e mais nove prestações, cada uma no importe de R$ 213,20 (duzentos e treze reais e vinte centavos), vencendo a primeira parcela em 10/04/2024 e as subsequentes no mesmo dia de cada mês.
As prestações serão pagas mediante boletos, os quais serão encaminhados à executada por e-mail e telefone.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Intime-se a executada para ciência de que os boletos serão encaminhados via email e telefone.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 19 de março de 2024, 18:48:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:58
Homologada a Transação
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:18
Indeferido o pedido de DANIELA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA - CPF: *67.***.*36-76 (EXECUTADO)
-
22/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700614-95.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA PEREIRA DECISÃO Retifique-se o pólo ativo da demanda porque a autora da execução é VIA FOTOGRAFIAS, CNPJ 15.***.***/0001-45.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (ID 184669438).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A planilha do valor devido se encontra no ID 184669436.
Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que efetue o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora sobre seus bens, cientificando-a sobre a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 914 do CPC c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.
Caso o endereço da parte executada se situe em comarca não contígua, cite-se pela via postal.
Em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas e ao princípio da celeridade processual inerente ao procedimento dos Juizados Especiais, mormente se considerado o baixo número de composições em demandas da espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se houver pedido expresso da parte devedora ou se o caso dos autos mostrar que será adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerada a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, caso transcorra o prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sem que seja realizado o pagamento, determino o imediato bloqueio, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, consoante previsão do art. 854 do referido Codex.
Em caso de diligência infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD.
Se a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
No entanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 1 de fevereiro de 2024, 16:11:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:31
Outras decisões
-
29/01/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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