TJDFT - 0708326-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:37
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 15:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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28/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO GUEDES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância.
Taguatinga/DF, 11 de março de 2025.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
11/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708326-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GUILHERME PINHEIRO GUEDES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em que tal se insurge quanto à sentença de id. 200784715, alegando possível omissão, sob o fundamento de que toda a documentação juntada pelo embargante nos Ids 177632549, 177632550, 177632551, 177632552, 177632553, 177632554, 177632555 e 177632556 não integrou a fundamentação da decisão que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Destaco, inicialmente, que na omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, embora a sentença cite expressamente apenas os contracheques anexados pelo autor, cuja renda líquida é incompatível com a concessão do benefício, a alegação de insuficiência de recursos considera todo conjunto probatório anexado.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Considerando, ainda, que os embargos de declaração foram apresentados sem a presença dos fundamentos legais necessários ao pleito, com evidente intuito de servir, indevidamente, como substitutivo recursal, deve o remédio processual indevidamente manuseado pela parte autora ser considerado como protelatório.
Por tal razão, condeno o autor/embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Destaco que, em caso de reiteração, a multa será elevada em até 10% sobre o valor atualizado da causa e que, após dois embargos de declaração serem considerados protelatórios, seu manuseio não será mais admitido nos autos, conforme §§3º e 4º, do art. 1.026 mencionado.
Mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO GUEDES em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Façam-se os autos conclusos para sentença. -
01/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/12/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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15/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:09
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 09:09
Outras decisões
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08/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/05/2023 19:51
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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