TJDFT - 0702948-90.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 04:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 04:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:55
Outras decisões
-
20/05/2025 05:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/05/2025 05:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/05/2025 05:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 21:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/04/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:47
Outras decisões
-
03/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:28
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702948-90.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU: EXECUTADO: BRUNO BORGES RABELO CANUTO, BRUNO BORGES RABELO CANUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Fica o credor intimado para indicar bens è penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brazlândia, DF, 18 de março de 2025.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
18/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:15
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/12/2024 11:35
Outras decisões
-
06/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702948-90.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNO BORGES RABELO CANUTO, BRUNO BORGES RABELO CANUTO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Brazlândia, 8 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
08/07/2024 09:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/07/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702948-90.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNO BORGES RABELO CANUTO, BRUNO BORGES RABELO CANUTO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente.
De acordo com o art. 798, II, "c", do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual da execução de título extrajudicial, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 798, II, "c", do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela exequente.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, 22 de junho de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
22/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:14
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:41
Juntada de consulta infojud
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:58
Deferido o pedido de BRUNO BORGES RABELO CANUTO - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
01/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702948-90.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BRUNO BORGES RABELO CANUTO, BRUNO BORGES RABELO CANUTO D E C I S Ã O Proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, como requerido.
Uma vez instituída a providência, os devedores deverão ser intimados para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Findo o prazo, sem manifestação, fica desde já convertido o valor bloqueado em penhora, impondo-se a sua transferência para conta judicial com movimentação vinculada à autorização deste juízo.
Não sendo suficiente o valor da constrição, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Em qualquer caso, realizada a penhora, os devedores deverão ser intimados para que apresentem impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em vindo a frustrarem-se as diligências, intime-se o credor a, em 5 (cinco) dias, formular os requerimentos que julgar pertinentes.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:06
Indeferido o pedido de BRUNO BORGES RABELO CANUTO (EXECUTADO)
-
08/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:07
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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