TJDFT - 0700714-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:30
Outras decisões
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27/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700714-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por carência de ação, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, a ausência de prévia reclamação na via administrativa não é prévio requisito à propositura da demanda.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Narra a parte autora que não teria formalizado a contratação do empréstimo consignado de n. 0006004981, que enseja descontos em seu benefício previdenciário desde 04/11/2020, no valor mensal de R$ 55,22.
A parte ré, por sua vez, alega que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação mediante assinatura do contrato que evidencia sua manifestação da vontade.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevantes a regularidade da contratação do empréstimo de n. 0006004981, bem como sobre o recebimento da quantia de R$ 2.019,63 pela parte autora.
A questão referente à regularidade da contratação do empréstimo pode ser dirimida por produção de prova documental, consistente na análise do extrato bancário da parte autora referente ao período da suposta data do crédito (26/10/2020) junto ao banco destinatário (Banco Itaú, Agência 43380, Conta 408521).
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Outrossim, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, fica a parte autora intimada para que junte aos autos extratos de sua conta bancária junto ao banco destinatário (Banco Itaú, Agência 43380, Conta 408521), do período de janeiro de 1.º/10/2020 a 1.º/11/2020, de modo a verificar se o valor decorrente da contratação do empréstimo foi depositado em sua conta bancária.
Apresentada a documentação, abra-se vista à parte ré, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700714-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 186558489.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 08:59:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
14/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700714-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184028216 Petição Inicial Petição Inicial 24011817282891100000168522555 184028219 3 - Procuração 107 Procuração/Substabelecimento 24011817282917400000168522558 184028223 3 - RG e CPF 099 Documento de Identificação 24011817282939000000168522562 184028227 0 - Comprovante de residencia 098 Comprovante de Residência 24011817282959700000168522566 184028229 1 - Declarfação de hipossuficiencia 108 Declaração de Hipossuficiência 24011817282983200000168522568 184028231 1 - extrato_emprestimo_consignado_completo_281123 (1) Documento de Comprovação 24011817283011700000168522570 184028232 2 - historico-creditos (4) Documento de Comprovação 24011817283034100000168522571 184752105 Petição Petição 24012609114163300000169167591 184752106 protocolo-carol-habilitacao-4151042_1 Petição 24012609114214700000169167592 184752108 3-facta-financeira-cnpj_4 Outros Documentos 24012609114232700000169167593 184752109 ata-estatuto-facta-financeira-sa_2 Outros Documentos 24012609114249100000169167594 184752110 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria_3 Outros Documentos 24012609114269600000169167595 184752111 procuracao-3_5 Outros Documentos 24012609114305000000169167596 -
01/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:49
Outras decisões
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01/02/2024 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE MOURA SILVA MARTINS - CPF: *10.***.*24-49 (AUTOR).
-
23/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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