TJDFT - 0745321-94.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:01
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURENT BENOIT MENEZES BENTHER em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo ao pagamento de R$7.547,41 (sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais.
O juízo de origem, após decretar revelia do recorrente, concluiu que as alegações do autor/recorrido foram devidamente comprovadas no acervo probatório juntado aos autos e por isso é devido o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que a citação somente seria válida, sendo o réu pessoa jurídica, se a entrega do mandado tivesse sido feita a alguma pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Sustenta que, na hipótese, o mandado de citação foi recebido por um aprendiz que não seria o representante da empresa naquele momento.
Por isso, defende a nulidade do ato. 4.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 59608805. 6.
A citação é ato formal que deve obedecer aos requisitos legais previstos no artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil.
A inobservância desses requisitos importa a nulidade do ato, conforme o teor do artigo 280, do CPC. 7.
O artigo 18 da Lei 9.099/95 prevê que a citação se dará por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, e, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. 8.
No ordenamento jurídico pátrio também é adotada a teoria da aparência, na qual considera-se válida, nos termos do § 2º do art. 248, "a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências".
Não obstante, é necessário que a citação seja realizada no endereço válido da empresa, ainda que recebida por terceiros sem poderes de representação. 9.
No caso, é evidente que o recorrente foi regularmente citado. É incontroverso que o AR foi entregue no endereço correto ID. 59608764 e recebido por um dos seus funcionários. 10.
Desse modo, à luz da teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica realizada por meio postal, com mandado encaminhado para o endereço da empresa, e recebida sem ressalvas.
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. -
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:09
Conhecido o recurso de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/05/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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