TJDFT - 0707463-41.2023.8.07.0012
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0707463-41.2023.8.07.0012 AGRAVANTE: VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA AGRAVADA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA contra decisão desta Presidência (ID 66683280), que negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista a conformidade do acórdão combatido com o paradigma da Corte Superior (REsp 1.850.512 – Tema 1.076), julgado sob o rito dos repetitivos.
Sustenta, para tanto, haver distinção entre o caso concreto e o paradigma acima, na medida em que a discussão não versa sobre a aplicação da equidade, e sim, sobre o critério utilizado para a fixação do montante a título de honorários advocatícios, que deixou de observar o disposto no artigo 85, § 8º - A, de obediência à tabela de honorários da OAB.
Nesse contexto, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja admitido o recurso especial.
Sem contrarrazões (ID 68852694).
Em detido exame do feito, extrai-se que a insurgência merece acolhida, motivo pelo qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 66683280, declaro prejudicado o agravo de ID 67992186, e passo à respectiva análise do apelo constitucional.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
UM SALÁRIO MÍNIMO.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. 1.
Constata-se que a relação jurídica havida entre os litigantes é de consumo, já que as autoras são as destinatárias finais do serviço prestado pela empresa ré, qual seja, a disponibilização de sistema de monitoramento.
Por isso, esta responde objetivamente pelos danos a que der causa, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na espécie, a concessionária não se desincumbiu de comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 11/04/23, pois, além de haver decisão determinando a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, as alegações trazidas na inicial se mostraram verossímeis, sobretudo em razão da apresentação da imagem do lacre de interrupção do fornecimento afixado no medidor da unidade consumidora, mesmo após o adequado pagamento do serviço. 2.1.
Assim, diante dos elementos probatórios produzidos, indubitável o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imperiosa a responsabilização da ré pelo ato ilícito perpetrado, consistente na interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em momento de elevada necessidade. 3.
A prática de ato ilícito pela empresa ré, consistente na interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, ainda que por um dia, agravada pelas circunstâncias elencadas, quais sejam, impedimento de acesso ao curso online e impossibilidade de desempenho da atividade profissional (estágio) em regime de home office, com prejuízos à honra e à imagem do autor, sobretudo em razão do atraso na entrega das atividades sob sua responsabilidade, configurou violação a direito da personalidade apto a ensejar dano moral, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relações cotidianas. 4.
Apesar da alegação de desproporção entre o pedido reputado procedente (dano moral, R$ 2.000,00) e o improcedente (dano material, R$ 50,00), para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais, registre-se que tal cálculo de distribuição tem como parâmetro o número individualizado de pedidos e não o valor correspondente a cada um deles. 4.1.
Assim, considerando que o autor formulou pedido de indenização por danos morais e materiais, logrando êxito em apenas um deles, adequado o reconhecimento da sucumbência recíproca, razão pela qual o ônus da sucumbência deve ser redistribuído igualmente entre as partes, não se havendo falar em sucumbência mínima do autor. 5.
Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 3.050,00), e atento à especificidade do caso concreto – dado o valor extraído da condenação a título de honorários sucumbenciais (R$ 300,00) -, deve-se adotar como fundamento, para fixação dos honorários sucumbenciais, a apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). 5.1.
Desse modo, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em 1 (um) salário-mínimo atualmente vigente, estipulado pelo Decreto 11.864/23, qual seja, R$ R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), remunera adequadamente o trabalho profissional dos patronos das partes, mantida a proporção de distribuição em 50% para cada. 6.
Recursos conhecidos e, no mérito, desprovido o recurso da ré e parcialmente provido o do autor.
O recorrente sustenta que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º - A, do CPC, ao argumento de necessidade de observância da tabela da OAB/DF, diante da fixação de honorários sucumbenciais pelo critério da equidade; e b) artigo 86, parágrafo único, do CPC, afirmando a desproporcionalidade da fixação dos honorários em 50% (cinquenta por cento) para cada umas partes, haja vista ter sucumbido em fração mínima do pedido.
Ao final, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados NAYLA GOMES, OAB/DF 73.964, e THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA, OAB/DF 61.887.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao mencionado malferimento ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º - A, do CPC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NÃO VINCULAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2.
O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência.
Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo em face da suposta contrariedade ao artigo 86, parágrafo único, do CPC, pois, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte” (AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, a ser feita em nome dos advogados NAYLA GOMES, OAB/DF 73.964, e THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA, OAB/DF 61.887.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
05/09/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 203547265, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega contradição "em relação à proporcionalidade de 50% das custas e dos honorários fixada pela sentença, decorrente do entendimento de que teria havido 'sucumbência recíproca em igual proporção", bem como sustenta omissão porque "o valor dos honorários de sucumbência seria, data venia, irrisório".
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) No caso, a parte insurge contra a solução dada pelo julgador, o que extrapola a fundamentação vinculada dos aclaratórios e enseja interposição de recurso próprio para obter a revisão da sentença.
Da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Deveras, o §8º do art. 85 do CPC permite que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Veja-se que o parâmetro a ser inicialmente aferido é se o valor da causa ou do proveito econômico, e não o montante dos honorários dele resultante, é irrisório ou muito baixo para então arbitrar a verba de modo que atenda ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mas dentro dos parâmetros pré-fixados pela norma (entre 10% e 20%).
Na espécie, o valor atribuído à causa não pode ser automaticamente considerado como irrisório ou muito baixo, pois conforme dados públicos da PNAD publicada pelo IBGE em abril de 2024[1], o rendimento médio mensal per capita do trabalhador brasileiro encontra-se estimado em R$ 1.848,00 e igualmente não se pode olvidar que mais da metade da população brasileira sequer aufere 1/3 desse valor (R$ 616,00) para sua subsistência.
Ademais, há compatibilidade entre o valor atribuído à causa e a baixíssima complexidade do feito, a célere tramitação conferida (sentença proferida em menos de 8 meses) e a ausência de dilação probatória adicional que justifique a adoção supletiva do critério da apreciação equitativa.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão tangencial ao direito material vindicado.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] -
22/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é usuário dos serviços prestados pela demandada e que, em 11.4.2023, foi efetuado o corte do fornecimento de energia de sua residência, mesmo estando adimplente com o pagamento das faturas.
Informa que, em contato com a ré, foi esclarecido que o corte ocorreu por erro administrativo e que a energia seria reestabelecida no mesmo dia, contudo foi reestabelecida apenas às 17h daquela data.
Descreve que é estagiário de empresa com sede em São Paulo/SP, labora em regime remoto (home office) e que, em razão do injustificado corte da energia em sua residência, perdeu o dia inteiro de trabalho, bem como deixou de participar de aula em curso ministrado via internet e que perdeu um dos projetos de programação que fazia e teve que recomeçá-lo do zero.
Tece considerações acerca da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e do caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 50,00) e danos morais (R$ 3.000,00), além dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Recebido o feito neste Juízo, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e facultado anexar aos autos comprovante de pagamento da bolsa de estudos com demonstração de que houve o desconto pelo dia que não pode trabalhar (ID nº 178752805).
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 180392221, a suscitar a inépcia da inicial por ausência de prova das alegações.
No mérito, assevera que a unidade consumidora sempre esteve com o fornecimento de energia ativo e sem interrupções, inexistindo nota de corte gerada para a unidade.
Impugna o documento colacionado aos autos pelo autor, porquanto não há prova de que se trata do medidor da casa do demandante.
Salienta que, "se de fato a unidade consumidora se encontrou em algum momento sem o fornecimento de energia na unidade, isso se deu por questões internas do imóvel, o que de forma alguma pode causar qualquer onerosidade à essa acionada".
Diante da existência de ilícito pela demandada, refuta a ocorrência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 185400220), o autor refuta as alegações da demandada, reitera os termos da inicial e colaciona documento ao ID nº 185400220.
A parte ré manifestou-se acerca dos documentos mencionados na réplica (ID nº 188017287).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 191022304), o autor e a demandada informaram não possuírem mais provas a produzir, respectivamente, ao ID nº 190358864 e 192263829.
Sobreveio a decisão de ID nº 194804614, a qual afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e inverteu o ônus da prova, de modo a facultar à ré indicar eventuais provas que ainda pretende produzir.
Facultou-se também ao autor cumprir adequadamente a determinação de ID nº 178752805.
Ao final, declarou-se o feito saneado e intimadas as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A parte ré, na petição de ID nº 196049444, informou não ter outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização em desfavor da Neoenergia Distribuição Brasília S/A, com vistas à indenização por danos materiais e morais, ante a alegação de falha na prestação de serviço, consistente na interrupção indevida dos serviços de fornecimento de energia elétrica na residência do autor no dia 11.4.2023.
Desde logo, cabe ponderar que a relação havida entre as partes deve ser necessariamente examinada sob a lente do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva e, portanto, subsidiária, do regramento civil, em necessário e eventual diálogo de fontes, uma vez que o autor se amolda ao conceito de consumidor elencado no art. 2º do CDC, enquanto a ré se enquadra como fornecedora, a teor do art. 3º do mesmo diploma, respondendo por eventuais danos ocasionados aos seus consumidores.
Ademais, nos termos do entendimento pacificado pelo Colendo STJ, a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final é consumerista (AgRg no REsp. nº 354.991/RJ).
Demais disso, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal prevê que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Outrossim, nos termos do segundo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
A concessionária de serviços públicos, responde, portanto, objetivamente pelos danos causados aos consumidores e conforme a teoria da responsabilidade objetiva, não há que se perquirir a culpa do agente para que surja o dever de indenizar, exigindo-se apenas a demonstração do dano provocado pela conduta e do nexo de causalidade entre aquela (conduta) e o dano.
No caso dos autos, restou provado que a empresa ré efetuou, injustificadamente, o desligamento da energia elétrica na residência do autor no dia 11.4.2023.
Saliente-se que a decisão saneadora de ID nº 194804614 inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que cumpria à parte ré demonstrar que não realizou o corte do fornecimento na unidade consumidora.
Para tanto, poderia a parte ré ter juntado aos autos registro do consumo de energia elétrica no dia apontado nos autos.
Contudo, nada provou nesse sentido.
De outro lado, o autor demonstrou que o lacre de notificação de interrupção do fornecimento dos serviços foi afixado no medidor de sua unidade residencial (ID nº 174904053), consoante esclarecimentos prestados na réplica, em especial a imagem de ID nº 188017287 - Pág. 2.
Além disso, estava adimplente no pagamento das faturas.
Observa-se que o registro do sistema da empresa, colacionado na contestação sob ID nº 180392221 – pág. 4, refere-se à data posterior aos fatos (24.10.2023) e não esclarece se à época dos fatos narrados na petição inicial o serviço estava em pleno funcionamento ou não.
De igual modo, não tem verossimilhança a alegação de que no sistema interno da empresa não consta registro de reclamação do autor no dia 11.4.2023, porquanto os lançamentos de ID nº 180392221 – pág 5 sequer estão registrados em ordem de antiguidade, não indicam a que se referem e são muito imprecisos.
Estão patentes, portanto, o ato ilícito praticado pela parte ré, o dano causado ao autor e o nexo de causalidade.
No tocante aos danos materiais, contudo, o autor não logrou comprovar que teve prejuízo em seu trabalho em razão da falta de fornecimento de energia elétrica no dia indicado na petição inicial.
Cumpre destacar que este juízo facultou ao autor, em duas oportunidades, trazer aos autos comprovante de pagamento da bolsa de estudos com demonstração de que houve desconto pelo dia não trabalhado (alegado prejuízo de R$ 50,00), porém o autor não se manifestou.
Assim, não há que se falar em danos materiais.
Nesse ponto, pondera-se que o dano material não se presume, pois consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento, na espécie, à comprovação inconteste de que o desembolso fora realizado ou suportado o prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Assim, não provado o dano, improcede o pedido de danos materiais.
Com relação aos danos morais, há de pontuar que a conduta ilícita da parte ré causou aborrecimento e dissabor no cotidiano do autor, uma vez que ficou impedido de utilizar energia elétrica em sua residência, em razão de corte indevido de fornecimento de serviços, sem considerar que o demandante estava adimplente no pagamento das faturas e em uso regular dos serviços.
A prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica tem caráter essencial.
Ora, o autor ficou impedido de acessar seu curso online e realizar seus trabalhos em regime de home office, com nítidos prejuízos a sua honra e imagem, haja vista o atraso na entrega de trabalhos sob sua responsabilidade.
Todavia, é preciso sopesar que o dano restringiu-se a um único dia, tendo a parte ré rapidamente providenciado o religamento da energia na residência.
Nesse sentido, relembre-se que o Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Nesse aspecto, tem-se que a indenização no valor de R$ 2.000,00 é suficiente e razoável para atender às particularidades do caso, em especial o mínimo abalo suportado pela parte autora.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais e juros legais a contar da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca em igual proporção, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com suporte nos artigos 85 e 86 ambos do CPC, na proporção de 50% para cada um.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor diante da gratuidade concedida.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, em 11.4.2023, foi efetuado o corte do fornecimento de energia de sua residência, mesmo estando adimplente com o pagamento das faturas.
Informa que, em contato com a ré, foi esclarecido que o corte ocorreu por erro administrativo e que a energia seria reestabelecida no mesmo dia, contudo restou reestabelecida apenas às 17h daquela data.
Descreve que é estagiário de empresa com sede em São Paulo/SP, labora em regime remoto (home office) e que, em razão do injustificado corte da energia em sua residência, perdeu o dia inteiro de trabalho, bem como deixou de participar de aula em curso ministrado via internet e que perdeu um dos projetos de programação que fazia e teve que recomeçá-lo do zero.
Tece considerações acerca da aplicação do CDC, da inversão do ônus da prova e do caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 50,00) e danos morais (R$ 3.000,00), além dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Recebido o feito neste Juízo, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e facultado anexar aos autos comprovante de pagamento da bolsa de estudos com demonstração de que houve o desconto pelo dia que não pode trabalhar (ID nº 178752805).
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 180392221, a suscitar a inépcia da inicial por ausência de prova das alegações.
No mérito, assevera que a unidade consumidora sempre esteve com o fornecimento de energia ativo e sem interrupções, inexistindo nota de corte gerada para a unidade.
Impugna o documento colacionado aos autos pelo autor, porquanto não há prova de que se trata do medidor da casa do demandante.
Salienta que, "se de fato a unidade consumidora se encontrou em algum momento sem o fornecimento de energia na unidade, isso se deu por questões internas do imóvel, o que de forma alguma pode causar qualquer onerosidade à essa acionada".
Diante da existência de ilícito pela demandada, refuta a ocorrência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 185400220), o autor refuta as alegações da demandada, reitera os termos da inicial e colaciona documento ao ID nº 185400221.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 191022304), o autor e a demandada informaram não possuírem mais provas a produzir, respectivamente, ao ID nº 190358864 e 192263829.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa da demandada e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Portanto, AFASTO a questão preliminar de inépcia da inicial.
Da Dilação Probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial, inclusive cópia do lacre de interrupção do fornecimento afixado no medidor da unidade consumidoras do autor (ID nº 174904053).
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) do autor, pois a demandada é empresa de grande porte, atuante nas áreas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia, e detentora de todas as informações referentes à prestação de serviços à unidade consumidora questionada.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que indique eventuais provas que ainda pretenda produzir.
No mesmo prazo, poderá o autor cumprir adequadamente a determinação de ID nº 178752805.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 23:56
Outras decisões
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-41.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao demandado para se manifestar acerca dos documentos colacionados aos autos pelo autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença, se for o caso. documento assinado digitalmente Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:11
Outras decisões
-
01/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VICTOR SCHMOEGEL OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:38
em cooperação judiciária
-
20/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:44
Declarada incompetência
-
03/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/10/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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