TJDFT - 0713400-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713400-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COSTA FORTES REU: AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENATA COSTA FORTES contra AMIN ENGENHARIA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA e PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, partes qualificadas.
Em síntese, narra que contratou serviços de reforma de apartamento com os requeridos, em 25/04/2022, no valor de R$ 200.222,79.
O início dos serviços ocorreu em no dia 16/05/2022, e a conclusão, com prazo de três meses, com em 16/08/2022.
Destaca atraso na conclusão dos serviços e realização de aditivo contratual, com prorrogação por mais um mês, e novo termo em 16/09/2022.
Menciona que “a obra ficou completamente abandonada de setembro a dezembro de 2022, sem que a Requerente tenha dado causa” A conclusão dos serviços e entrega ocorreu em 18/02/2023.
Em razão dos serviços contratados, alugou imóvel, em 04/05/2022, para moradia, pelo prazo de execução dos serviços, com valor de aluguel mensal de R$ 1.250,00, com custo total de R$ 6.500,00.
Menciona que “inúmeros serviços” contratados não foram executados, ou malfeitos, em desacordo com a contratação, e instalações que comprometem a segurança e utilidade do imóvel.
Destacou os serviços que devem ser reparados e indicou os valores de cada um dos serviços, no montante consolidado de R$ 43.996,58.
Destacou também os custos de outros serviços (ART’s, mobilização de equipes, aluguel de equipamentos e ferramentas, engenheiro e mestre de obras, frete de materiais a serem substituídos, remoção de entulho e limpeza), ao custo de R$ 10.000,00.
Registra que entregou o dispositivo eletrônico de acesso ao imóvel ao segundo requerido, o qual não procedeu com o correto dever de guarda, eis que disponibilizou para terceiros, situação que ensejou advertência pelo condomínio.
Menciona danos em escadarias, decorrentes de ação dos encarregados pelos serviços, o que lhe ocasionou outra advertência pela entidade condominial.
Destaca a existência de danos sob as óticas material e moral, decorrentes da má prestação dos serviços pelos requeridos, que devem ser ressarcidos e reparados respectivamente.
Grafou pedidos nos seguintes termos: “b) Pela procedência do pedido para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.246,58 (sessenta mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a título de reparação pelos danos materiais suportados pela Requerente; c) Pela procedência do pedido para condenar os Requeridos a pagar à Requerente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação pelos danos morais por ela suportados;” Citação da parte requerida AMIN ENGENHARIA SOLUÇÕS EM SERVIÇOS LTDA., id. 157810582.
Contestação dos demandados apresentada no id. 160502598.
Reconhecem a ocorrência de atraso na conclusão dos serviços contratados, os quais foram recebidos pela autora sem quaisquer reclamações, inclusive assinado o termo de recebimento correlato à conclusão e entrega dos serviços.
Nesse sentido: “A surpresa começa quanto ao motivo, vez que a requerente acusa que a obra teria atrasado pela ingerência do requerido.
Ocorre que o requerido sofreu grave prejuízo financeiro, eis que o marceneiro contratado responsável por grande parte da reforma desapareceu com boa parte do orçamento da obra.
Em que pese o atraso na entrega da obra tenha de fato ocorrido por motivos alheios à vontade e possibilidade de ação dos requeridos, a obra foi ao fim recebida sem qualquer queixa, tendo a requerente assinado o termo de recebimento da obra (doc. 5) sem ressalvas Contrapõem-se à indicação dos serviços mal realizados e aos danos indicados pela autora, de ordem material e moral.
Argumentam a respeito da litigância de má-fé da parte autora.
Réplica, id. 164452216.
Menciona que, após o ajuizamento da ação, os requeridos providenciaram a conclusão e reparos indicados na petição inicial, em relação aos quais requereu a desistência.
Destacou os serviços realizados: - Reinstalação do móvel planejado da sala de estar. - Fornecimento e substituição do painel de MDF de fixação da televisão da suíte.
Reboco e pintura da parede ao fundo dos armários da cozinha - Reboco e pintura da parede ao fundo dos armários da lavanderia.
Decisão, id. 184433477, com determinação da produção de prova pericial e nomeação de perito.
Quanto aos danos materiais mencionados pela autora, em área comum do condomínio, consignou-se que o ônus da prova está sob a regência da regra geral, ou seja, ônus da parte autora.
Igualmente, sob a responsabilidade da demandante a comprovação dos danos imateriais.
Laudo periciais apresentado sob os ids. 194236769 e 198091552.
O valor dos honorários do perito foi levantado conforme alvará, id. 203699064.
A parte requerida apresentou proposta de acordo, id. 216585021, recusada pela autora, id. 217064162.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Desnecessária a produção de novas provas.
Não há teses preliminares a serem dirimidas.
Examino o mérito.
A relação existente entre as partes está sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, frente à demonstração dos elementos que conformam tal vínculo jurídico, a teor do documento apresentado sob o id. 153777840, nominado contrato de prestação de serviços de engenharia.
Em se tratando de prestação de serviços, o fornecedor de serviços reponde pelos vícios decorrentes da atividade fornecida no mercado de consumo, conforme regra do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Para um primeiro momento, destaco que a autora, no que tange aos pedidos, registra a existência de danos sob a ótica material e moral.
Quanto aos primeiros, o pedido mediato está circunscrito a restituição de importância de R$ 60.246,58.
O pleito, contudo, tem a seguinte redação: “a) Pela procedência do pedido para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.246,58 (sessenta mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) a título de reparação pelos danos materiais suportados pela Requerente;” O dano material decorre do prejuízo que uma pessoa, física ou jurídica, sofre em razão de ação adversa praticada por outrem. É prejuízo perceptível e que efetivamente necessita de comprovação, a respeito de sua ocorrência e quantificação.
Visto o pedido da autora, acima transcrito, não se mostra possível determinar a condenação ao pagamento da importância indicada, eis que não efetivamente comprovada como dispêndio, prejuízo por ação da parte adversa.
Contudo, da argumentação trazida pela autora, pode-se extrair uma ideia lógica a respeito de sua pretensão, no sentido da condenação dos requeridos em obrigação da reexecução dos serviços contratados e dispensados inadequadamente.
Danos materiais.
A par da descrição dos danos referidos na inicial (id. 153777837), não há como determinar a condenação dos requeridos no pagamento da importância líquida indicada, diante da não comprovação do referido decréscimo pecuniário.
Não há qualquer prova de que a autora tenha efetivamente realizado pagamento por reparos aos serviços indicados.
Ressalto que, em réplica, a autora registrou que os requeridos realizaram reparos de serviços no imóvel, após o ajuizamento da ação, especificando-os, e em relação a eles requereu a desistência do pedido (id. 164452216).
Os serviços são os seguintes: - Reinstalação do móvel planejado da sala de estar. - Fornecimento e substituição do painel de MDF de fixação da televisão da suíte. - Reboco e pintura da parede ao fundo dos armários da cozinha. - Reboco e pintura da parede ao fundo dos armários da lavanderia.
Para o fim de se determinar o mérito quanto à necessidade da reparação dos serviços residuais, por decisão, foi determinada a produção de prova pericial a respeito.
O perito apresentou laudo, id. 194236769, conclusivo nos seguintes termos (id. 194236769 pág. 20): “Diante do exposto nos itens anteriores, e após analisarmos todos os fatos que interferem ou possam vir a interferir com o assunto objeto deste laudo, concluímos os serviços e reparos a serem realizados conforme descrito no “relatório da vistoria – item 5 do laudo”.
Desnecessária a transcrição integral do item 5 ora referido.
Conclusiva, portanto, a necessidade da realização de reparos no imóvel, em razão dos serviços de reforma contratados entre as partes, nos termos da descrição do laudo pericial, tão somente.
Ressarcimento de alugueres.
Juntou contrato de locação residencial, id. 153777843.
Não há comprovação respeito do pagamento dos valores locativos.
Não apresentou qualquer documento a respeito, recibos ou transferência bancária.
Custeio de reparo interno ao condomínio.
Argumentou a respeito de dano em escadas de acesso interno ao condomínio.
Igualmente não há expressão probatória a respeito, tampouco do custeio sob o seu encargo.
Ademais, registra na inicial que se negou a pagar o reparo ao condomínio (id. 153777837 - pág. 4).
Custeio de reparo em apartamento vizinho.
Mera indicação de orçamento, sem comprovação documental a respeito de efetivo adimplemento (id. id. 153777837 - pág. 4).
Instalação de ar-condicionado.
Argumentou a respeito de cobrança abusiva no valor de R$ 3.200,00 referente à instalação de dois aparelhos de ar-condicionado Argumentação carente de prova documental a respeito.
Custeio de serviços de bombeiro hidráulico e instalação de pressurizador de água.
Sem comprovação de ocorrência da realização do serviço e vinculação com os serviços contratados.
Igualmente não há registro de adimplemento quanto à compra e instalação do equipamento.
O documento referido a respeito diz, também, tratar-se de mera proposta de compra (id. 153780303).
Custeio de serviços extras, diversos da contratação.
Argumenta a respeito da serviços diversos - “ART’s, mobilização de equipes, aluguel de equipamentos e ferramentas, engenheiro e mestre de obras, frete de materiais a serem substituídos, remoção de entulho e limpeza, que juntos perfazem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” – mas, igualmente, sem apresentação de contrato a respeito e do efetivo dispêndio da importância referida.
Dano moral. É a violação a direitos que conformam a personalidade.
Necessária a comprovação de ação danosa, a respeito, que acarrete violação aos predicados intimistas da autora.
A insurgência quanto à inexecução ou execução defeituosa de contrato de prestação de serviços, sem maiores consequências, não reflete ato ilícito com potencialidade lesiva suficiente a violar tais vetores morais, razão pela qual não se evidencia ato ilícito com tais caracteres.
Insubsistente tal pleito.
Diante do exposto, quanto ao pedido de reparação por danos materiais, JULGO PARCIALMENTE o pedido, tão somente para DETERMINAR aos requeridos, em obrigação de fazer, que efetuem os reparos no imóvel da autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes, conforme descritos no item 5 do laudo pericial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos sob a ótica moral.
Declaro resolvido o mérito com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, e equivalente, responderão ambas as partes pelo pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, no total (base de cálculo), em 10% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, à razão de metade para cada qual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:55
Outras decisões
-
10/07/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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10/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713400-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COSTA FORTES REU: AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para manifestação das partes em relação ao laudo pericial complementar, conforme decisão de id. 198183568.
Expeça-se alvará em favor do perito, com dados bancários informados sob o id. 194236782.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:26
Outras decisões
-
17/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de RENATA COSTA FORTES em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:12
Outras decisões
-
27/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713400-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COSTA FORTES REU: AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
23/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:05
Juntada de Petição de laudo
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATA COSTA FORTES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RENATA COSTA FORTES em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713400-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COSTA FORTES REU: AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas da data para a realização da perícia, bem como, o autor a manifestar-se, no prazo de 02 dias, sobre a petição id. 191484273.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
01/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713400-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COSTA FORTES REU: AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca das petições ID 191055030 e ID 191147329, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
25/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RENATA COSTA FORTES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713400-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA COSTA FORTES REU: AMIN ENGENHARIA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento e organização do processo.
Trata-se a ação ajuizada por RENATA COSTA FORTES em desfavor de AMIN ENGENHARIA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. e PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, partes qualificadas.
Como suporte fático, menciona que contratou serviços de reforma de imóvel residencial, em 25/04/2022, com os requeridos, com início das obras em 16/05/2022 e duração dos trabalhos por 03 (três) meses.
Em razão do atraso na conclusão dos serviços, foi realizado aditivo contratual, com prorrogação por mais 01 (um) mês, com termo de vencimento em 16/09/2022.
Anota que os serviços foram entregues em 18/02/2023, 05 (cinco) meses após o termo aprazado.
Registra que vários serviços contratados não foram realizados, ou malfeitos, e com instalações que comprometem a segurança e utilidade do imóvel.
Requereu a condenação dos requeridos no pagamento, em ressarcimento e reparação pelos danos materiais e morais, respectivamente.
Os requeridos apresentaram contestação, id.
Num. 160502598.
Reconhecem o atraso na entrega dos serviços contratados os quais foram recebidos pela autora sem qualquer reclamação, conforme termo subscrito sem ressalvas.
Réplica, id.
Num. 164452216, com apresentação de laudo técnico, elaborado por engenheiro contratado pela autora.
Por decisão foi oportunizado às partes a especificação de novas provas, inclusive a pericial.
Quanto aos novos documentos apresentados juntamente com a réplica foi facultada a manifestação dos requeridos (id.
Num. 165174990 - Pág. 1).
Manifestação dos requeridos, id.
Num. 167918118.
Os requeridos, sob o id.
Num. 167918118 - pág. 4, requereram a produção de novas provas, de natureza documental.
A parte autora, sob o id.
Num. 167919234 - pág. 1, requereu a produção de prova testemunhal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há questões processuais a serem dirimidas. É fato incontroverso que as partes entabularam contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a reforma do imóvel residencial destacado, cuja avença está sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, a impor, quanto aos danos materiais, a inversão do ônus da prova eis que presentes os requisitos, embora alternativos, da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência.
Tal situação não implica, contudo, que o custeio da prova esteja sob a responsabilidade do fornecedor, conforme precedentes.
Destaco os pedidos de reparação pelos danos apontados pela autora, material e moral.
Quanto aos danos materiais, observado o relato acima, embora as partes tenham apresentados farta prova documental, inclusive com a elaboração de laudos, individualmente confeccionados, para o fim de definir o mérito, premente a produção de prova pericial a ser produzida por expert designado judicialmente e submetido ao efetivo contraditório.
O custeio da prova pericial será rateado entre as partes, observada regência do artigo 95, do Código de Processo Civil (Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes).
Nomeio judicial RENATO DE ULHOA BARBOSA, com dados inclusos no cadastro deste Tribunal, CPF *27.***.*30-87, FONE: (61) 99941-5631 – E-MAIL [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ou arguir suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Após, intime-se o perito.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, as partes deverão adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Quanto aos danos materiais mencionados pela autora, em área comum do condomínio, o ônus da prova está sob a regência da regra geral, ou seja, ônus da parte autora.
Igualmente, sob a responsabilidade da parte autora a prova dos danos imateriais.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:16
Outras decisões
-
12/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:11
Outras decisões
-
08/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 23:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2023 22:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:39
Outras decisões
-
06/07/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de RENATA COSTA FORTES em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/04/2023 18:59
Deferido o pedido de RENATA COSTA FORTES - CPF: *00.***.*75-67 (AUTOR).
-
27/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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